Leia representação contra Alckmin por descumprir Lei de Acesso à Informação

Ativismo político

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No mês passado, este blogueiro e candidato a vereador de São Paulo pelo PC do B requereu ao governo Geraldo Alckmin informações sobre o programa Recomeço através de nosso advogado. O pedido foi feito dia 1º de agosto.

Confira o pedido, abaixo.

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Os entes públicos que forem arguidos via LAI têm 30 dias para responder. Apesar disso, até o momento o governo Geraldo Alckmin não deu nem bola, descumprindo a lei de forma acintosa, de maneira que a minha campanha acaba de protocolar no Ministério Público de São Paulo Representação pedindo que esse governo seja intimado a cumprir a lei, que vale para todos. Leia, abaixo, a representação.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

COORDENADOR DA TUTELA COLETIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 
ELEICAO 2016 EDUARDO GUIMARAES VEREADOR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.373.367/0001-81 com sede na rua Sampaio Viana, 253, conjunto 56, Paraíso, São Paulo – SP, CEP 04006-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, neste ato representado por Eduardo Guimarães, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº ___, inscrito no CPF/MF sob o nº _____, residente e domiciliado na Rua_______, por seu advogado, JOÃO VICTOR BOMFIM CHAVES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo sob o nº 349.881, com endereço profissional na Praça Roosevelt, 200, 12º andar, São Paulo – SP, CEP 01303-020, com base no artigo 11, §§1º e 2º, da lei 12.527/2011, artigos, 5º, inciso XXXIII e 37, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, propor a presente REPRESENTAÇÃO em face de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO,

 

com endereço na Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar, 188, São Paulo – SP, CEP 05403-000, neste ato representada na pessoa de seu secretário David Everson Uip, brasileiro naturalizado, casado, médico, portador da cédula de identidade pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE
1.- A Constituição Federal, soberana em todo o território nacional, norteia o sistema jurídico vigente brasileiro, através de normas que devem ser seguidas, indistintamente, por todos os cidadãos e autoridades sob a sua jurisdição. Nela, há normas que garantem o acesso à informação, tal qual descrito no artigo 5º, inciso XXXIII.

2.- Da mesma forma, o caput do artigo 37 da Constituição imputa à Administração Pública o dever de dar publicidade aos seus dados, a fim de atender aos critérios de transparência necessários à população, a fim de que faça o melhor juízo acerca de suas posições. Uadi Lammêgo Bulos menciona que “os sujeitos individualmente afetados por alguma medida da esfera administrativa terão assegurados os direitos de informação (art. 5º, XXXIII) e de certidão (art. 5º, XXXIV, b), bem como a garantia do habeas data (art. 5º, LXXII). São projeções do princípio da publicidade, que também encontra justificativa na máxima: ‘Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente’ (art. 1º, parágrafo único) [1]”.

3- Como forma de expressão da soberania popular, é lícito à população pleitear informações de interesse público. A fim de atender a esta demanda, foi promulgada a lei 12.527/2011, que trata das normas afetas ao procedimento para que se obtenha o acesso à informação. O artigo 11, §1º, do referido diploma legal estipula o prazo de 20 (vinte) dias para concessão das informações demandadas, com possibilidade de prorrogação por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, conforme parágrafo segundo do mesmo artigo.

DOS FATOS

4.- Em 1º de agosto de 2016, o subscritor desta representação pleiteou, via lei de acesso à informação, números pertinentes aos gastos efetuados pelo governo do Estado de São Paulo no programa de internação forçada de dependentes químicos, na região central da capital.

5.- É cediço o entendimento de que programas desta natureza apresentam gastos muito significativos para resultados inexpressivos. Ademais, há notícia de que o número de suicídios na órbita dos programas de internação forçada para dependentes químicos sugere a violação de direitos humanos constitucionais asseverados mediante a abertura democrática do país e a adesão a tratados internacionais de direitos humanos.

6.- Nesse sentido, há estudos que corroboram a tese de que a internação forçada é somente uma medida de viés populista e demagógico, excessivamente custosa e desumana, com resultados que denotam sua absoluta inépcia ao fim supostamente pretendido. Nessa esteira: “há vários modelos de tratamento do dependente químico que muitas vezes se estende ao seio familiar por se tornarem co-dependentes, uma vez que na questão há o envolvimento de aspectos individuais, biológicos, psicológicos, sociais e culturais”.[2]

  1. – Luciana Boiteux, professora de direito penal da UERJ, pontuou que essa ação compulsória “é arbitrária e gera mais gastos e danos econômicos do que resultados”[3].
  2. – Diante do evidente prejuízo ao erário, além do descumprimento a normas de direitos humanos, o Requerente postulou a informação, a fim de saber os custos dessa iniciativa absolutamente inócua, na data assinalada. Entretanto, até a presente data, não obteve qualquer retorno, nem mesmo para informar sobre a prorrogação do prazo, em absoluta desconformidade com a legislação.

7.- A Suprema Corte caminha para convergir com os posicionamentos adotados pelo Requerente, como se infere a partir das ponderações contidas no julgamento do recurso extraordinário 635.659, de São Paulo. Os três ministros que se posicionaram até o presente momento apresentaram considerações que tendem para a descriminalização do usuário e um posicionamento mais humanista em relação às políticas públicas sobre drogas. Na contramão das nações mais desenvolvidas do mundo, o governo do Estado de São Paulo age, mais uma vez, de maneira temerária, o que lamentavelmente se tornou corriqueiro ao longo dos últimos vinte e dois anos, ao sonegar informações de interesse público à população.

8.- O ministro Gilmar Ferreira Mendes, em sua explanação na sede do recurso extraordinário mencionado, pontuou que “a doutrina identifica como típicas manifestações de excesso no exercício do poder legiferante a contraditoriedade, a incongruência, a irrazoabilidade ou, em outras palavras, a inadequação entre meios e fins. A utilização do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no direito constitucional envolve, assim, a apreciação da necessidade e adequação da providência adotada”.

  1. – No mesmo julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso elucidou, com propriedade, que “a guerra às drogas fracassou. Desde o início da década de 70, sob a liderança do Presidente Nixon, dos Estados Unidos, adotou-se uma política de dura repressão à cadeia de produção, distribuição e fornecimento de drogas ilícitas, assim como ao consumo. Tal visão encontra-se materializada em três convenções da ONU. A verdade, porém, a triste verdade, é que passados mais de 40 anos, a realidade com a qual convivemos é a do consumo crescente, do não tratamento adequado dos dependentes como consequência da criminalização e do aumento exponencial do poder do tráfico. E o custo político, social e econômico dessa opção tem sido altíssimo”.

10.- Ressalta-se, da mesma forma, as proposições albergadas no artigo 5º, inciso III, da Carta Política, que ninguém poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante. É inadmissível, assim, que permaneça impune o Estado e seus agentes diante das graves ilegalidades apontadas. Nesse sentido, Paulo Bonavides teceu os seguintes comentários: (…) “Quem governa com grandes omissões constitucionais de natureza material menospreza os direitos fundamentais e os interpreta a favor dos fortes contra os fracos. Governa, assim, fora da legítima ordem econômica, social e cultural e se arreda da tridimensionalidade emancipativa contida nos direitos fundamentais da segunda, terceira e quarta gerações”.[4]

  1. – As citações anteriormente mencionadas apresentam observações bastante sóbrias acerca dos direitos fundamentais, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto. Os métodos obsoletos adotados pelo governo do Estado têm custo econômico e social excessivamente elevado e resultados absolutamente insuficientes.

DOS PEDIDOS

12.- Por todo o exposto, conforme a fundamentação supra, requer à AUTORIDADE MINISTERIAL que proceda à INVESTIGAÇÃO dos fatos relatados, que, em tese, caracterizariam, descumprimento ao dever de publicidade imposto à administração pública por força da Constituição da República, bem como às hipóteses de tratamento desumano ou degradante, diante dos métodos obsoletos no trato com a população em situação de dependência química.

Assim sendo, requer-se à D. Autoridade Ministerial, incumbida pela Constituição da República da defesa da Ordem Jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses coletivos, difusos, individuais e indisponíveis da população brasileira, que tome as medidas cabíveis no sentido de:

  1. a) proceder à investigação dos fatos narrados;
  2. b) oficiar à Secretaria Estadual da Saúde requisitando dados oficiais e estatísticos relativos ao pleito articulado, e investigação das condições a que estão submetidos os dependentes no âmbito do programa implementado pelo governo, e demais diligências julgadas necessárias pela D. Autoridade Ministerial;
  3. c) promover a eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos em ilicitudes, nos termos da legislação federal aplicável e adequada à matéria;
  4. d) caracterizada e configurada a hipótese cabível, promover a competente Ação Civil Pública para ressarcimento de todos os danos causados ao Erário Público pelos Representados, e punição de agentes públicos eventualmente envolvidos nos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais àqueles que tenham, eventualmente, sido prejudicados com as medidas adotadas pela autoridade em comento.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de agosto de 2016.

JOÃO VICTOR BOMFIM CHAVES

OAB/SP 349.881

 

[1] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 2. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 563

[2] Integração de competências no desempenho de atividade judiciária com usuários de drogas e dependentes de drogas. Coordenação geral de Arthur Guerra de Andrade. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2011, p. 157

[3] PÊCEGO, Antônio José F. de S.; GERIAGE NETO, Zaiden. Crack: internação compulsória e cidadania. Disponível em www.sistemacriminal.org/site/images/CRACK_INTERNACAO_COMPULSORIA_E_CIDADANIA.pdf, p. 9, consultado em 29/08/2016 às 16:18

[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 567