Veja diz que TRF4 irá ignorar penhora do triplex que Moro confiscou

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Veja diz que o TRF4 deverá ignorar provas inquestionáveis de que o Triplex nunca  esteve disponível para ser  usado por Lula pois estava passível, inclusive, de penhora e de qualquer sanção ao proprietário de direito. E conclui a matéria sem dizer qual é a prova do contrário.

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Penhora de tríplex não deve interferir em julgamento de Lula

Medida foi aplicada para garantir pagamento de dívida da OAS, mas lavagem de dinheiro por meio de imóvel pressupõe que bem esteja no nome de terceiros

A menos de uma semana do julgamento do recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra sua condenação a 9 anos e 6 meses de prisão na Operação Lava Jato, sua defesa apresentou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) um novo trunfo para buscar a absolvição do petista.

A carta na manga é uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), tomada em dezembro pela juíza Luciana Corrêa Tôrres, que autorizou a penhora do tríplex 164-A do Condomínio Solaris, no Guarujá (SP), para garantir o pagamento de uma dívida da OAS. O imóvel, conforme a sentença do juiz federal Sergio Moro, em primeira instância, foi dado a Lula pela empreiteira como propina.

No curso da ação penal, os defensores do ex-presidente já haviam argumentado a Moro que, em 2010, a OAS dera o tríplex em garantia à emissão de 300 milhões de reais em debêntures (títulos de crédito). Na operação, diz a defesa, os direitos econômicos do imóvel foram repassados a um fundo administrado pela Caixa Econômica Federal, o que comprovaria que ele não poderia ter sido reservado ou dado a Lula.

O juiz considerou, no entanto, que se tratava de uma “operação normal de financiamento” da empresa e apontou que todos os imóveis do empreendimento, e não apenas o tríplex 164-A, foram dados como garantia. Na sentença, o juiz federal concluiu que o ex-presidente e a ex-primeira-dama Marisa Letícia eram os “proprietários de fato” do imóvel.

A recente decisão de penhora, para a equipe de advogados liderada por Cristiano Zanin Martins, comprovaria com ainda mais eloquência que o petista “jamais foi proprietário do indigitado imóvel”, “razão pela qual não há que se falar em recebimento do tríplex como vantagem indevida”.

Para especialistas em Direito Imobiliário e Direito Penal ouvidos por VEJA, no entanto, a nova argumentação tende a ser tão ineficaz juridicamente quanto a anterior. Isso porque, na visão deles, não se discute na ação em que Lula foi condenado quem é o proprietário do tríplex do Guarujá por direito – o imóvel sempre esteve registrado em nome da OAS –, mas quem seria o proprietário de fato dele.

Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, entende que a decisão que determinou a penhora é “irrelevante” ao julgamento da próxima semana. “Documentalmente, tecnicamente, o tríplex está em nome da OAS, mas não é isso que se discutiu no processo em Curitiba. O que se buscou na investigação foi provar que Lula é o dono de fato do apartamento, que não estaria no nome dele para dissimular o pagamento de propina”, afirma.

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O advogado Rodrigo Iaquinta, do escritório Braga Nascimento e Zilio, estabelece uma diferença entre a análise da posse do tríplex nas esferas do Direito Penal (como foi a de Sergio Moro e será a do TRF4) e Civil (caso da decisão do DF). “Este registro de propriedade existente em nome da OAS perde a sua robustez, na esfera criminal, uma vez que o conjunto probatório indica, segundo o entendimento da sentença proferida pelo juiz Sergio Moro, que a propriedade de fato é do ex-presidente, não possuindo relevância a propriedade legal do imóvel”, afirma Iaquinta.

“Esta situação se chama ‘princípio da verdade real’. Isto é, busca-se no processo penal a verdadeira realidade dos fatos, a essência das situações jurídicas trazidas em juízo”, continua o advogado, para quem a penhora determinada do apartamento 164-A do Condomínio Solaris “não inviabiliza, nem contradiz” o entendimento de Moro. “Na esfera criminal este tipo de situação é vista, em outras circunstâncias e situações, quando se utiliza de um ‘laranja’ para realizar atos ilícitos, por exemplo”, exemplifica.

O raciocínio se repete na esfera do Direito Penal, que é onde se dará o julgamento do TRF4. A criminalista Fernanda de Almeida Carneiro, professora de pós-graduação do IDP-São Paulo, explica que colocar o bem em nome de terceiros é um efeito do crime de lavagem de dinheiro por meio da posse de imóveis. Ela ressalta que, embora a decisão da penhora seja utilizada para reforçar a alegação de que o imóvel não pertence a Lula, o julgamento do recurso na corte federal deve se restringir a provas já apresentadas.