Prisão de Lula fere resolução da ONU sobre o encarceramento.

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O Judiciário impede visitas, salvo advogados e familiares, impondo-lhe um regime de semissolitária, que parece ter dois objetivos combinados: impedir que ele possa ter contatos políticos com amigos e tentar levá-lo à depressão.

O regime contraria as Regras de Mandela, normas que devem reger o sistema penal, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2015, com a participação ativa do Brasil.

Sua Regra 58 afirma que os presos “devem ter permissão, sob a supervisão necessária, de comunicarem-se periodicamente com seus familiares e amigos: (a) por correspondência e telecomunicações, meios digitais, eletrônicos e outros; e (b) por meio de visitas”.

Pela Regra 3, “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas por retirar destas pessoas o direito à autodeterminação— ao serem privadas de sua liberdade. O sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação”.

A Regra 43 diz que “em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em (…) sanções cruéis, desumanas ou degradantes”. E completa: “As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: … (b) Confinamento solitário prolongado”.

É notável o esforço em se dar à detenção de Lula a aparência de normalidade da lei penal. Não se pode falar estritamente “confinamento solitário prolongado”, pois ele pode receber familiares. Mas não seria uma “sanção cruel” impedir Lula de conversar com amigos?

Pode parecer um privilégio aprisioná-lo em uma sala de “Estado-Maior”, um quarto individual com cama, mesa, banheiro e iluminação. Mas essa deveria ser a normalidade do sistema prisional, pois é o básico que as Regras de Mandela determinam como requisitos de alojamento.

A cela de Lula pode parecer um alojamento “padrão FIFA”. Na verdade, é uma solitária chic, sem janela, física e simbólica, para o exterior.

Com Informações da Folha