TSE continua a censurar Lula nas propagandas do PT

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O Tribunal Superior Eleitoral determinou, nesta segunda-feira (17/9), a suspensão de propaganda do PT na qual o ex-presidente Lula aparece apresentando Fernando Haddad como novo candidato do partido à Presidência da República.

O ministro substituto Sergio Banhos considerou que a peça publicitária está irregular, uma vez que é excedido o tempo limite de 25% para apoiador aparecer na propaganda eleitoral do candidato. O filme petista traz a leitura da Carta de Lula ao Povo Brasileiro.

“Trata-se, como de fácil percepção, de carta de apoiamento do ex-Presidente Lula a Fernando Haddad. No bojo da missiva, foram endereçadas expressões como “E o nosso nome agora é Fernando Haddad” e “Eu quero pedir de coração a todos que votariam mim, que votem no Haddad para presidente”, que traduzem o apoio expresso do remetente ao novo candidato a presidente. Ocorre, todavia, que, em desrespeito à legislação eleitoral, quase 50% do tempo da propaganda eleitoral restou dedicado à leitura, por terceiros, dos termos da referida carta de apoio, intitulada “Carta de Lula ao Povo Brasileiro”, afirmou o ministro.

“Ou seja, a coligação representada excedeu “o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção”, reservado para os apoiadores”, completou.

No texto, Lula aparece afirmando que sua candidatura foi proibida e que vetaram o povo brasileiro de votar livremente. “A razão da minha vida é lutar. Há mais de cinco meses, estou preso sem prova nem crime. Nunca aceitei a injustiça nem vou aceitar. Sou inocente, sou inocente! A perseguição me tirou a minha companheira Marisa. Mas, mesmo assim, não desisti, não desisti. Lula Livre! Se querem calar a nossa voz, estão muito enganados. Continuamos vivos no coração e na memória do povo. E o nosso nome agora é Fernando Haddad”, diz o ex-presidente.

O petista segue pedindo votos para Haddad. “Eu quero pedir de coração a todos que votariam mim, que votem no Haddad para presidente. Já somos milhões de Lula e de hoje em diante Haddad será Lula, para milhões de brasileiros”.

Essa limitação do apoiador foi implementada pela minirreforma eleitoral de 2015 e está prevista na lei e na resolução do TSE sobre propaganda.  Como a norma só foi aplicada na eleição municipal de 2016, a questão não foi enfrentada pelo TSE, apenas pelos tribunais regionais eleitorais.

A norma diz o seguinte:

Art. 66. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º).

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).

§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).

Art. 67. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 66, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54).

O TSE vai analisar ainda a forma de identificação de que o ex-presidente Lula é apoiador nas propagandas de Fernando Haddad à Presidência. A legislação estabelece que na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. A norma, no entanto, não traz especificações sobre a identificação de apoiador, que seria a atual figura de Lula.

Na propaganda questionada pelo partido Novo, os nomes de Lula e Haddad aparecem do mesmo tamanho. “Não obstante, há um ponto que merece reflexão: as dimensões em que o nome de Lula aparece no último segundo da peça publicitária. De fato, enquanto os nomes de Haddad e Lula ostentam o mesmo tamanho”, escreveu o ministro Sergio Banhos.

De Jota.