No Brasil escravagista, 10 minutos de descanso para cortador de cana

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Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool, do Paraná, a pagar os intervalos não usufruídos por um trabalhador rural durante a jornada no corte da cana de açúcar acrescidos do adicional de horas extras. Os ministros entenderam que a atividade ‘é pesada e contínua’ e permite a aplicação, por analogia, do artigo 72 da CLT, que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho para digitadores.

As informações foram divulgadas no site do TST – Processo: ARR-1699-56.2016.5.09.0562

A decisão foi unânime.

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR) havia julgado procedente o pedido do cortador de cana, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT-9, o intervalo do artigo 72 da CLT ‘é devido somente ao empregado que trabalha exclusivamente com digitação’.

Segurança e higiene

O relator do recurso de revista do cortador de cana, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Ministério do Trabalho aprovou a Norma Regulamentadora 31, que fixa pausas para descanso nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga estática ou dinâmica.

O objetivo é preservar a saúde dos trabalhadores que atuam na agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura e exploração florestal.

Segundo o ministro, embora o texto da NR31 não defina claramente o tempo de descanso, o TST tem aplicado, por analogia, o intervalo previsto na CLT para os digitadores. Na sua avaliação, as duas atividades envolvem esforço repetitivo com excessivo desgaste físico e mental, o que justificaria a concessão da medida, “como forma de proteção à saúde do empregado”.

Do Estadão.