Prefeitura de Curitiba tenta impedir festividades em apoio a Lula, mas perde na justiça

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O juiz substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, negou ação do município contra movimentos sociais em comemorações de Natal e Ano-Novo em favor do ex-presidente Lula, preso desde 7 de abril. O pedido afirma que os festejos ameaçariam a posse de bens públicos.

Para o magistrado, as possíveis manifestações relatadas na inicial não são ilícitas, considerando que os direitos de locomoção, manifestação de pensamento e de reunião pacífica são constitucionalmente assegurados nos artigo 5°, incisos IV, XV e XVI, da Constituição Federal.

“Embora o Município de Curitiba não tenha sido notificado sobre a realização das aludidas manifestações, a ocorrência das referidas reuniões é fato público e notório, tanto que a demandante colaciona diversas manchetes de sites eletrônicos indicando a sua realização, o que possibilita que a municipalidade anteveja sua logística para organizar as manifestações”, disse.

Vasconcellos lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal já consignou que “o direito de reunião, enquanto direito-meio, atua em sua condição de instrumento viabilizador do exercício da liberdade de expressão”.

“É, nesse viés, o entendimento adotado pelo Constituinte ao prever, no artigo 5°, XVI, da CF/88, que o direito de reunião independe de autorização e “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”, afirmou.

Questionamento negado
Na ação, a estado afirmou que o Departamento de Inteligência da Secretaria Municipal da Defesa Social obteve informações sobre novos atos e manifestações em apoio ao ex-presidente, em razão das comemorações do Natal e do Ano-Novo, com a participação de aproximadamente 500 pessoas.

Desse modo, visando “à preservação das instalações, manutenção dos serviços de atendimento ao público e segurança dos moradores”, postulou a concessão de medida liminar, com expedição de mandado proibitório para que seja obstaculizado a passagem de pedestres e veículos não autorizados nas áreas descritas na petição inicial, bem como seja proibida “a montagem de estrutura e acampamentos nas ruas e praças da cidade, sem prévia autorização municipal”.

Do ConJur