“A prisão só poderia acontecer depois de julgado o Recurso Extraordinário no STF”

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No que respeita ao processo, lembre-se: caso se confirme a condenação, restarão os embargos de declaração, para que se esclareçam eventuais passagens obscuras da decisão. No STJ, não há embargos infringentes — que supõem uma nova votação quando há posições divergentes em favor do réu. Se a defesa não for bem-sucedida, resta o Recurso Extraordinário ao Supremo. Para lembrar: a defesa de Lula havia entrado com habeas corpus no STF contra a decisão monocrática do ministro Feliz Fischer, que havia decidido sozinho, em ato monocrático, rejeitar o Recurso Especial no STJ. O julgamento era virtual, mas o ministro Gilmar Mendes, da Segunda Turma, pediu destaque, o que o obrigava a ser presencial. Como a defesa do ex-presidente havia recorrido também ao próprio STJ para que o caso fosse apreciado pela turma, marcou-se, então, o julgamento do agravo para esta terça. Como se nota, tudo o que diz respeito a Lula tem obedecido a um andamento de exceção. É bom que se lembre que as ADCs — Ações Declaratórias de Constitucionalidade — que tratam, como reza o nome, da constitucionalidade ou não do Artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê, em caso de condenação, a prisão apenas depois do trânsito em julgado — estão prontas para julgamento desde dezembro de 2017. E, até agora, nada! E tudo porque existe o… caso Lula. Sim, tanto é constitucional o artigo que ele repete o Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Supremo autorizou, mas não impôs, a prisão antes do trânsito em julgado. Ao fazê-lo, ignorou a letra explícita da Constituição. Resumo da ópera: ainda que houvesse provas contra Lula no caso do tríplex — não há —, ele estaria preso contra o que dispõem o Artigo 283 do Código de Processo Penal e contra o que define o Inciso LVII do Artigo 5º. A prisão só poderia acontecer depois de julgado o Recurso Extraordinário no Supremo. Ainda vamos nos envergonhar destes tempos — e parte da imprensa é cúmplice da agressão à Lei e à Constituição em razão de sua devoção à Lava Jato. Quiçá isso passe, como passaram outras ditaduras de pensamento — ou da falta dele.

De Uol