Escolas de Barueri estão livres para discutir gênero e demais questões sexuais, declara TJ/SP

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Por unanimidade, o Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional a lei 2.577/17 do município de Barueri, que proibia atividades que promovessem, incentivassem ou fomentassem a ideologia de gênero nas escolas da cidade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-Geral de Justiça de SP, Gianpaolo Poggio Smanio. Ele argumentou que o ato legislativo afronta o princípio federativo, porque usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Além disso, destacou que no que compete ao município legislar sobre educação, caberia ao Prefeito Municipal, e não a membro do Poder Legislativo, a iniciativa de leis disciplinando a grade curricular de ensino.

O desembargador Carlos Bueno, relator, destacou que a lei é formalmente inconstitucional porque compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais em matéria de educação.

“Como a matéria é reservada à lei federal, a atividade legislativa local transbordou os limites constitucionais dentro dos quais seria permitido ao município apenas suplementar a legislação federal, porque a questão envolve interesse nacional, regional e local.”

O magistrado também destacou que a lei contraria “a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias, a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo, princípios esses prestigiados pelo artigo 237 e artigo 205 e seguintes da Constituição Federal de 1988”. E completou: “Por isso, a norma também é materialmente inconstitucional”.

De Migalhas