PT abre processo na Câmara contra tuítes de Weintraub

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A presidenta nacional do PT, deputada Gleisi Hoffmann (PR), e o líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS), protocolaram hoje, na Comissão de Ética Pública da Presidência da República, representação contra o ministro da Educação, Abraham Weintraub, por seus comentários no Twitter nos quais afirma que o avião presidencial já transportou drogas em maior quantidade durante os governos petistas.

Leia a íntegra da representação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

MD. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
GLEISI HELENA HOFFMAN, brasileira, casada, (…) , no exercício
do mandato de deputada federal e atualmente presidenta do Partido dos
Trabalhadores, Anexo IV, Gabinete 232, Câmara dos Deputados e PAULO
ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, (…), atualmente
no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da
Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e
endereço eletrônico dep.paulopimenta@camara.leg.br, vêm à presença de
Vossa Excelência, nos termos legais, propor a seguinte

REPRESENTAÇÃO
Em face de ABRAHAM WEINTRAUB, brasileiro, economista,
atualmente no exercício do cargo de Ministro de Estado da Educação, com
endereço no Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios – Brasília
(DF), em virtude da lamentável postagem em rede social na data de hoje, em
total desrespeito ao decoro do cargo que ocupa, inviabilizando-o para o
exercício do cargo de Ministro, conforme fatos e fundamentos que passa a
delinear.

I – Dos Fatos

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No dia de ontem, 26 de junho de 2019, um avião presidencial
foi flagrado com 39 quilos de cocaína em aeroporto na Espanha.
A despeito da gravíssima situação envolvendo um sargento da
aeronáutica, preso por suspeita de tráfico internacional de drogas em
Sevilha, o Representado resolveu, no dia de hoje, fazer uma falsa acusação
ao Partido dos Trabalhadores e também uma fala jocosa que não condiz com
a importância e nem com a liturgia do cargo que ocupa.
Em sua rede social denominada Twitter, o Representado assim
se manifestou:
Tranquilizo os “guerreiros” do PT e de seus acepipes: o
responsável pelos 39 kg de cocaína NADA tem a ver com o
Governo Bolsonaro. Ele irá para a cadeia e ninguém de nosso lado
defenderá o criminoso. Vocês continuam com a exclusividade de
serem amigos de traficantes como as FARC.
(https://twitter.com/AbrahamWeint/status/1144176685962727424)

No passado o avião presidencial já transportou drogas em maior
quantidade. Alguém sabe o peso do Lula ou da Dilma?
(https://twitter.com/AbrahamWeint/status/1144181701536550912)

Espera-se que um Ministro da Educação divulgue e compartilhe
em suas redes sociais informações sobre políticas educacionais, avaliações
sobre a educação no Brasil, desafios, etc. Contudo, não foi o que ocorreu
com o Representado, que propaga a má-educação em suas redes.
O Ministro tem mais de 130 mil seguidores em sua rede social,
o que significa multiplicar infinitamente o potencial danoso de seus
comentários.

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Causa espanto um Ministro proclamar comentários tão
afrontosos a um ex-presidente e a uma ex-presidenta do Brasil que podem
configurar crimes contra a honra:
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
II – Violação ao texto constitucional e às normas éticas que balizam a atuação
do agentes púbicos e políticos da alta administração pública federal.

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Com efeito, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu
art. 37, caput, preceitua:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte”:
Por sua vez, o Código de Ética da Alta Administração Pública
estatui:
“(…)
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos
princípios morais são primados maiores que devem nortear o
servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora
dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre
o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no
art. 37, caput, e §4º, da Constituição Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de
que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade
e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.
Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes
autoridades públicas:
I – Ministros e Secretários de Estado;
II – titulares de cargos de natureza especial, secretáriosexecutivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de
cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível
seis;
III – presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias,
inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas e sociedades de economia mista.

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Art. 3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas
deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz
respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao
decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público
em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são
exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades
públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de
interesses.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público
deverá: I – pautar-se pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;
(…)”
Destaca-se ainda, que o Código de Ética do Servidor Público
Civil, objeto do Decreto nº 1.171, de 22.06.94, quando dispõe sobre regras
e princípios morais, assevera:
Das Regras e Princípios Morais
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos
princípios morais são primados maiores que devem nortear o
servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora
dele;
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre
o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de
que o fim é sempre o bem comum.
IV – A função pública deve ser tida como exercício profissional e,
portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.

X – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de
trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que
quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

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Veja-se que as regras éticas e constitucionais destacadas estão
sendo flagrantemente descumpridas pelo Representado, em função da
incompatibilidade entre sua conduta e o exercício atual do cargo de
Ministro.
Registre-se, ademais, que a manutenção do Representado como
Ministro de Estado viola o princípio da moralidade.
Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem
Lúcia Antunes Rocha, a moralidade administrativa “é o princípio segundo o
qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma
ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à
realização de seus fins. Esta moral institucional, consoante aos parâmetros
sociais, submete o administrador público” (Princípios Constitucionais da
Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 193). Assim, a prática do
administrador público há de ser orientada pelo acatamento desse princípio,
por um comportamento virtuoso, marcado por uma conduta conforme a
natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos
com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins (Idem,
ibidem, p. 193).
O Representado violou também o preceito constitucional a lei
de improbidade administrativa:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.
(…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

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Sendo patente a violação ao princípio da moralidade, exsurge
clara a incompatibilidade moral do Representado para continuar ocupando
o cargo de Ministro de Estado.
Desse modo, a presente Representação objetiva que esse
Colegiado (Comissão de Ética Pública) analise a realidade aqui formalizada e,
com a urgência que a situação impõe, adote as providências legais
pertinentes, inclusive com propostas no sentido de recomendar de imediato,
que o Ministro de Estado da Educação seja punido nos termos do quanto
previsto no Código de Ética:
Art. 17. A violação das normas estipuladas neste
Código acarretará, conforme sua gravidade, as
seguintes providências:
I – advertência, aplicável às autoridades no exercício
do cargo;
II – censura ética, aplicável às autoridades que já
tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso,
poderá encaminhar sugestão de demissão à
autoridade hierarquicamente superior.
III – Do pedido.

Face ao exposto requer-se que essa Comissão de Ética Pública
adote as providências legais pertinentes, recomendando de imediato a

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punição do Representado, nos termos acima fundamentado, sem prejuízo
do encaminhamento dos fatos à Procuradoria-Geral da República, para as
medidas administrativas e criminais cabíveis.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

Gleisi Helena Hoffman – Deputada Federal PT/PR

Paulo Pimenta –  Deputado Federal – PT/RS