TST declara que bancos não violam direito ao pedir agência aberta durante greve

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu a bancos o direito de requisitar à Justiça o uso de força policial ou segurança privada para evitar piquetes ou invasões de agências durante greves.

A corte considera que é legal empresas apresentarem diversas ações ao mesmo tempo para assegurar o acesso de trabalhadores não grevistas e de clientes às instalações bancárias.

A decisão é da SDI-1 (Seção de Direitos Individuais 1), composta por 14 dos 27 ministros do tribunal. Ela abre precedente para outras categorias, como metroviários e motoristas de ônibus.

Responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, esse órgão do TST julgou recurso apresentado por seis bancos contra decisão em processo movido pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e Região.

Na prática, bancos pedem uma liminar (decisão provisória) quando há uma ameaça de greve. Com isso, garantem o livre acesso às agências.

Cabe a um juiz, por exemplo, definir uso de aparato policial ou autorizar reforço de segurança particular. O descumprimento da decisão pode resultar em multa, definida por hora ou dia.

Segundo a mais recente decisão do TST, bancos que recorreram à Justiça, em uma greve em 2007, para assegurar a abertura de agências não cometeram abuso de direito nem praticaram conduta antissindical.

O julgamento foi realizado no dia 23 de maio. Participaram da sessão todos os ministros da SDI-1. O placar foi sete a cinco —dois deles estavam impedidos. O acórdão ainda não foi publicado.

“O julgamento abre precedente porque a atividade bancária é considerada essencial na Lei de Greve. Outras atividades também poderão sofrer as mesmas consequências”, afirma Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho da FMU.

Segundo ele, o uso da força policial geralmente é previsto na ordem judicial para garantir o cumprimento da decisão.

No caso do sindicato da capital mineira, a categoria realizou uma greve há quase 12 anos. Os bancos apresentaram 21 ações para impedir bloqueios de agências ou protestos em suas instalações.

A Justiça comum concedeu oito liminares em favor das instituições. Desde 2009, porém, compete à Justiça do Trabalho avaliar os pedidos em relação a greves.

Procurado para comentar, o sindicato não se manifestou até a conclusão deste texto. Com a decisão da SDI-1, agora cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal).

O sindicato apresentou uma ação civil pública contra a iniciativa dos bancos, com pedido de danos morais coletivos. No processo, a entidade afirmou ter havido abuso de direito e conduta antissindical.

Em primeira e segunda instâncias, os bancários saíram derrotados. Segundo as decisões, o direito de greve não é absoluto, e o trabalhador que não adere à paralisação não pode ser coagido.

Quando o processo chegou à 7ª Turma do TST, composta por três ministros, o entendimento do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) foi revertido.

Os ministros impuseram aos bancos o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Cada pedido de liberação de acesso às agências implicou a pena de R$ 50 mil.

A uma das instituições foi imposta multa de R$ 536,84 sob o argumento de apresentar recursos protelatórios.

“A 7ª Turma havia entendido que esses pedidos têm uma função antissindical, com o objetivo de fragilizar o movimento grevista e fragilizar os piquetes. Por isso eles veem as ações dos bancos como abuso de direito”, diz a advogada Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht.

Para ela, no entanto, a mudança de entendimento no TST vai ao encontro da lei, uma vez que o direito de fazer esses pedidos está no CPC (Código de Processo Civil).

O instrumento usado pelos bancos é o chamado interdito proibitório. Ele tem por finalidade preservar o direito de posse quando há risco de sua violação.

No caso dos bancários de Belo Horizonte, o ministro-relator, Augusto César Leite de Carvalho, foi voto vencido na SDI-1. O colegiado seguiu a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

O órgão decidiu, então, que, ao recorrer às ações para evitar piquetes e manifestações, os bancos não cometeram nenhuma ilegalidade. Eles foram liberados de indenizações e multa.

No entendimento dos ministros, o número de pedidos para desbloqueios de agências foi pequeno para um universo de mais de 1.700 agências à época na região.

Dessa forma, não se configurou conduta antissindical das instituições nem abuso de direito. O acórdão do TRT-3 foi ainda restabelecido.

“A liminar [ajuizada pelos empregadores] é um direito e passa pela análise de um juiz”, afirma Palópoli. “Só vai aderir ao movimento grevista quem quiser.”

Para o diretor técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), Clemente Ganz Lúcio, a decisão representa restrição às greves.

“Ela está coerente com o arcabouço da reforma trabalhista [de novembro de 2017] para desarticular sindicatos”, diz.

Segundo ele, o entendimento do TST contraria o negociado sobre o legislado, previsto na reforma. Lúcio afirma que esse instrumento deveria ampliar o direito de greve, e não restringi-lo.

“Sem dúvida, do ponto de vista sociopolítico, é uma intervenção. Empresas têm liberdade, assim como os trabalhadores devem ter liberdade de se recusar a trabalhar, e o sindicato, o direito de fazer suas manifestações, com respeito às liberdades.”

Da FSP