Vice-presidente da OAB-SP critica ameaças a Lula

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O último bastião do entulho autoritário

Ricardo Toledo Santos Filho

Ricardo Toledo Santos Filho, vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, critica, em artigo, as ameaças de Bolsonaro a Lula de enquadrá-lo na lei de segurança nacional. Confira

A ampla varredura do chamado entulho autoritário legado pela ditadura que vigorou de 1964 a 1985 teve seu ápice na promulgação de uma Constituição democrática, incluiu a remoção de leis restritivas da liberdade de expressão, como a de Imprensa, mas deixou incólume o código da repressão que mais bem caracterizou os anos de chumbo, a Lei de Segurança Nacional. Promulgada nos estertores do regime militar, como se fora uma tentativa de continuidade do aparelho repressivo mesmo depois da concessão da anistia de 1979, a LSN parecia esquecida, mas agora dá sinais de ser um esporo jurídico latente à espera das condições propícias para recobrar sua malignidade.

A simples menção pelo presidente da República da possibilidade de reavivar a lei para enquadrar adversários políticos demonstra a imperdoável vacilação do universo jurídico e democrático em deixá-la vigente. Como cada coisa traz em si sua própria contradição, é a oportunidade perfeita para que a falha seja sanada, e o último bastião do autoritarismo fique encoberto pelo manto da democracia e da liberdade.

A História ensina que os Estados nacionais sempre tiveram leis de autodefesa, à mão para serem manejadas contra inimigos externos e internos que conspirem contra sua integridade e ordenamento jurídico. Mas uma deformidade impenitente dessas legislações é o destaque dado à inconfidência, ato de sedição do súdito em crime de lesa-majestade. No Brasil ainda regido pelas Ordenações Filipinas, o episódio mais notório de infidelidade ao príncipe foi o de Vila Rica, em 1789, que alvejou, entre outros, o mártir Tiradentes – cabendo notar que esse movimento de libertação da colônia deve ser mais bem denominado de Conjuração Mineira, pois inconfidência é a perspectiva do soberano que se considera inatacável. Promulgada a Independência, o Código Criminal de 1830 tratou no Título IV “Dos crimes contra a segurança interna do Império, e pública tranquilidade”, definindo os delitos de conspiração, rebelião, sedição, insurreição e resistência.

Os alvos eram as insurreições provinciais que explodiam naquela metade do século. Na República, o governo ainda democrático de Getúlio Vargas, já preparando caminho para a ditadura do Estado Novo, conseguiu aprovar no Congresso a Lei de Segurança Nacional de 1935, seguida, um ano depois, pela instituição do Tribunal de Segurança Nacional – antecessor das auditorias militares que a partir dos anos 60 passariam a julgar os crimes políticos.

Os regimes de exceção costumam aproveitar-se dessas leis de segurança para forjar uma proteção extravagante dos governantes – tornando inconfidentes todos que ousarem desafiar sua autoridade e contestar atos ainda que reprováveis. A ditadura de 1964 foi pródiga nessa blindagem que em rigor nega a existência da oposição e reprime a disputa política. A primeira Lei de Segurança Nacional da ditadura de 1964, materializada no Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967, punia com até três anos de reclusão os que ofendessem “física ou moralmente quem exerça autoridade, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social”, e com até 12 anos quem atentasse contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal”.

Se a ofensa atingisse “publicamente, por palavras ou escrito, chefe de governo de nação estrangeira”, até dois anos de cadeia. Foi com base nesse dispositivo que o governo, em 1974, fez o Supremo Tribunal Federal cassar o mandato e condenar o deputado Chico Pinto (MDB-BA) a seis meses de detenção por críticas ao ditador do Chile Augusto Pinochet que visitava o Brasil.

Reformada em 1969 (decreto-lei N.º 898, de 29 de setembro), 1978 (Lei N.º 6.620, de 17 de dezembro) e 1983 (Lei N.º 7.170, de 14 de dezembro), a legislação que está em vigor tem a particularidade de estabelecer no artigo 26 que “caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação” é delito punido com reclusão de um a quatro anos – estendendo o crime à imprensa, e agora à miríade das redes sociais, pois diz que “na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.”

Até as pedras sabiam que os presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo figuravam na lei como Pilatos no Credo, pois o objetivo era blindar o general-chefe do Executivo e dissuadir seus críticos de manifestações que em tribunais insubjugáveis jamais seriam consideradas ofensas criminosas. Se durante a ditadura militar já era uma extravagância jurídica a personalização dos crimes de calúnia e difamação, a excentricidade salta aos olhos na atualidade, quando vigem as mais amplas liberdades democráticas de nossa história, asseguradas pela Constituição de 1988.

Pelo princípio da isonomia republicana, não há motivo para que determinadas autoridades desfrutem de uma extensão especial dos crimes de calúnia e difamação, já tipificados no Código Penal desde 1940. O pulo do gato está nas penas: enquanto o Código estipula detenção de seis meses a dois anos para a calúnia, e de três meses a um ano para a difamação, cometidas contra qualquer cidadão, a Lei de Segurança estabelece que, no caso daquelas autoridades, essas penas podem alcançar um máximo de quatro anos, patamar bem superior ao previsto no Código Penal.

Se os países necessitam de uma lei legítima de defesa do Estado, para prevenir, por exemplo, os crimes de secessão e colaboração com inimigos externos, os governantes têm de se sujeitar à legislação comum e ir aos tribunais, como receitou o poeta John Milton na Areopagítica – Discurso sobre a liberdade de expressão, em 1644, para travar um “combate livre e franco.”

Estadão