Reforma trabalhista de Temer fracassa

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Foto: Reprodução

Em novembro de 2019 a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.469/2017, completou dois anos de sua vigência e muitas mudanças foram percebidas principalmente em relação à diminuição de demandas trabalhistas.

A mudança mais significativa foi a relacionada à questão sindical, já que retirou a obrigação de recolhimento de contribuições sindicais, tornando-as facultativas. Por outro lado, apesar da redução da receita obrigatória que era destinada aos sindicatos, a Lei 13.467/2017 deu aos sindicatos uma autonomia de negociação coletiva bem mais abrangente, com possibilidade de acordar questões que contrariam a própria legislação (art. 611-A da CLT). Essa alteração legislativa propiciou a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitado direitos previstos na Constituição Federal.

Alguns sindicatos se fortaleceram buscando associados que pagam mensalidade sindical e contribuições sindicais. Para isso, passaram a fornecer mais benefícios aos sindicalizados.O que se tem percebido é que apesar do fortalecimento de alguns sindicatos laborais, com o aumento do número de filiados, outros sindicatos enfraqueceram por terem perdido a sua fonte de renda, que era a contribuição sindical obrigatória. A redução da receita de vários sindicatos que não conseguiram angariar filiados tem refletido na ausência de convenções coletivas, pois tais sindicatos não possuem condição financeira para se manter.

A ausência de instrumento coletivo interfere diretamente nas relações de trabalho, pois sem norma coletiva não há reajuste salarial e nem a previsão de pagamento de benefícios como anuênios, vale alimentação, plano de saúde, seguro de vida, dentre outros benefícios que somente são previstos em norma coletiva.

Algumas categorias de trabalhadores encontram-se desamparadas, sem reajuste salarial, sem benefícios, isso desde o início de 2018, ficando a mercê da boa vontade do empregador em conceder ou não uma antecipação do reajuste salarial.

Como forma de solucionar a ausência de convenções coletivas, diversas empresas tem optado por formalizar acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral e com isso ajustarem o valor do reajuste salarial e dos demais benefícios que não são previstos em lei e eram obrigatórios por força de instrumentos coletivos.

Além da significativa mudança em relação às questões sindicais, outro reflexo que se percebeu com a reforma trabalhista foi a redução significativa das demandas trabalhistas, o que tem relação direta com os riscos que o empregado passou a assumir com a propositura de ações judiciais.

A nova lei trouxe a previsão de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no art. 791-A da CLT, ou seja, passou a existir previsão de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários para o advogado da parte contrária. Com essa previsão o empregado que antes não tinha risco algum passou a temer a apresentação de pedidos temerários na Justiça do Trabalho, pois sobre aqueles pedidos julgados improcedentes deve incidir pagamento de honorários advocatícios no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento).

A previsão de dispositivos na legislação que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda trabalhista. Porém, como alguns Tribunais Regionais do Trabalho passaram a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, que dispõe exatamente sobre a sucumbência, o número de ações trabalhistas e de pedidos temerários deve voltar a aumentar.

A título de exemplo cita-se a posição do TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins, o qual por meio de seu pleno, em agosto de 2019, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17). Para os magistrados da referida Corte, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no dispositivo, afronta o artigo 5º, incisos II e LXXIV, da CF/88.

Diversos dispositivos contidos na Lei 13.467/2017 são objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral da República e por diversos sindicatos, estando a questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT, pendente de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria é do Ministro Barroso.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não enfrenta a questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT e de outros constantes na reforma trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho vêm definindo suas posições, por vezes de forma contrária a atual legislação, o que vem gerando muita insegurança jurídica.

Se não bastante a insegurança jurídica quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, já que interpretada de forma diversa entre os Tribunais Regionais, ainda se tem a questão das constantes mudanças legislativas, como a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874), a Medida Provisória n. 905/2019 que revogou diversos artigos da CLT, e muitas mudanças que ainda estão por vir, como vem sendo anunciado pelo Executivo.

O cenário atual de insegurança jurídica é prejudicial para todas as partes, para as empresas, para os empregados, para os sindicatos e principalmente para os operadores do direito que não conseguem orientar de forma segura o que está de fato valendo. Essa situação tende a permanecer enquanto os Tribunais Superiores não definirem a correta interpretação que se deve dar à legislação vigente, que também se encontra em constante modificação.

Estadão