Lei de conflito de interesses incrimina Secom

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Foto: Anderson Riedel/PR / Anderson Riedel/PR

A lei que trata de situações sobre conflito de interesses na administração pública afeta o secretário especial de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), Fabio Wajngarten. Embora ele sustente que se afastou da administração da empresa FW, que mantém contrato com prestadores de serviços da Secom, a legislação estabelece que servidor não pode manter “relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe”. Essa situação é classificada como caso de conflito de interesse.

Wajngarten nega que tenha violado a legislação e insiste que seguiu o disposto em outra lei, a 8.112, que rege o serviço público. Segundo artigo 117 dessa lei, o servidor público não pode “participar de gerência ou administração de sociedade privada”, exceto “na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. A lei 8.112 é de 1990 e não detalha os casos de conflito de interesse, tema que é regulado por legislação posterior, a lei 12.813 de 2013 que traz as regras para evitar que servidores atuem de maneira que possa criar embaraços entre os interesses públicos e privados.

Na quarta-feira, reportagem do jornal “Folha de S.Paulo” mostrou que a empresa de Wajngarten tem contratos em vigor com emissoras de televisão e agências de publicidade que recebem verbas do governo federal. É tarefa da Secom direcionar os recursos de propaganda do Palácio do Planalto. O caso será analisado pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República em sua primeira reunião do ano, no próximo dia 28.

Ao fazer pronunciamento no Palácio do Planalto, o secretário declarou que já havia se afastado da administração de sua empresa por orientação da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Presidência da República (SAJ) e também Comissão de Ética Pública.

— Eu não tenho absolutamente nada a esconder, à época da minha nomeação foi orientado, foi ordenado, que eu saísse do quadro da gestão da FW Comunicação e Marketing, atitude esta imediatamente cumprida e vistoriada pela SAJ e pela Comissão de Ética – afirmou o secretário.

Nesta quinta-feira, o presidente Jair Bolsonaro defendeu o secretário especial de Comunicação Social, afirmando que, pelo que ele analisou, até agora, “está tudo legal”.

A CGU mantém em seu site explicações e orientações sobre situações que devem ser evitadas pelos servidores públicos. Segundo a Controladoria, “conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Vale ressaltar que a configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro”, diz o site da CGU.

Veja o que dizem as leis:

8.112 de 1990
Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

12.813 de 2013
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

(…)

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

(…)

Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

I – enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses;

O Globo