Especialistas dizem que polêmica dos exames encerra crime

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Foto: Adriano Machado/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) já afirmou que o resultado de seu exame para detecção da Covid-19 deu negativo e assim manteve contato físico com outras pessoas em passeios e manifestações.

Porém, caso ele venha a mostrar o documento de diagnóstico e seja revelado que ele não falou a verdade, a conduta do presidente poderá ser enquadrada como crime de responsabilidade, que é investigado em processo político no Congresso, além de ser alvo de ações na área penal comum.

A divulgação do exame é objeto de causa em andamento na Justiça Federal. A eventual mentira de Bolsonaro nesse episódio, de forma isolada, configuraria uma violação ao dever de dignidade e decoro do cargo de presidente da República, que é uma das hipóteses de crime de responsabilidade, segundo parte dos especialistas ouvidos pela Folha.

Porém, há constitucionalistas que entendem que essa conduta, apesar de reprovável, não seria o suficiente para caracterizar o crime de responsabilidade, que segundo a previsão legal pode até levar a um processo de impeachment no Congresso.

Há consenso, porém, de que Bolsonaro não cometeu crime comum na área penal se fez relato inverídico sobre o exame.

Outra discussão ligada ao tema diz respeito ao fato de Bolsonaro ter promovido aglomerações e ter mantido contato físico com outras pessoas desde a realização do exame, desrespeitando as recomendações de isolamento social feitas pelas autoridades de saúde.

Para os criminalistas ouvidos pela Folha, caso fique comprovado que o mandatário tinha ciência de que estava contaminado e mesmo assim tenha adotado a conduta de expor outras pessoas ao vírus, o comportamento também seria passível de ação por delito contra a saúde pública, que aí teria tramitação no STF (Supremo Tribunal Federal).

Na noite desta sexta-feira (8), o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), João Otávio de Noronha, atendeu ao pedido da AGU (Advocacia-Geral da União) e decidiu que Bolsonaro não precisa entregar à Justiça o resultado dos exames.

Noronha anulou os efeitos de decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) anunciada na quarta-feira (6). A ação se refere a pedido feito pelo jornal O Estado de S. Paulo.

“Agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro.

Após decisão da primeira instância, a AGU havia entregue ao jornal relatórios médicos, não os laudos dos exames. No entanto, o entendimento do TRF-3 foi de que “apenas os próprios exames laboratoriais poderão propiciar à sociedade total esclarecimento”.

Em entrevista ao site Jota na quinta-feira (7) Noronha disse que “não é nada republicano exigir que o presidente dê os seus exames”.

A lei da magistratura, porém, veda, em seu artigo 36, que juízes manifestem “opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”.

A declaração de Noronha na entrevista também foi criticada no meio jurídico pois pode configurar uma antecipação de decisão em relação ao caso.

Recentemente, Bolsonaro fez um elogio público ao presidente do STJ. Em menção a Noronha, durante a posse do ministro da Justiça, André Mendonça, Bolsonaro afirmou: “Confesso que a primeira vez que o vi foi um amor à primeira vista. Me simpatizei com vossa excelência. Temos conversado com não muita persistência, mas as poucas conversas que temos o senhor ajuda a me moldar um pouco mais para as questões do Judiciário”.

PERGUNTAS E RESPOSTAS
Caso a revelação do exame do presidente Bolsonaro mostre que ele contraiu a Covid-19 e então mentiu sobre o fato, ele cometeu algum crime, contravenção penal ou outro tipo de ilegalidade?

Segundo a professora de direito constitucional da PUC-SP Luciana Berardi, se Bolsonaro não falou a verdade ele cometeu crime de responsabilidade previsto na lei 1079 de 1950. Segundo o artigo 7º desse texto legal, o presidente pratica o delito se “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo”.

Já para o diretor da Faculdade de Direito da USP, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, caso seja revelado que o presidente mentiu, a conduta compromete a legitimidade do mandatário, mas não é suficiente para enquadramento como crime de responsabilidade. “É terrível do ponto de vista político, é a quebra máxima de confiança do líder da nação, mas acho que não é algo que em si deve ensejar crime de responsabilidade, inclusive para efeitos de impedimento”, diz Marques.

O crime de responsabilidade possui uma lei específica, e como pode levar a processo de impeachment, com tramitação política no Congresso, não é regulado pela legislação penal.

Na área criminal, há consenso entre os especialistas no sentido de que uma eventual afirmação inverídica de Bolsonaro sobre o exame, considerada de forma isolada, não configura delito previsto no código penal.

Segundo Marina Coelho Araújo, advogada doutora pela USP e conselheira do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), “a mentira em si, no direito penal brasileiro, não tem relevância”.

O professor de direito penal da FAAP (Faculdade Armando Alvares Penteado) Francisco Bernardes Junior concorda com a posição da advogada e afirma que se uma eventual falsidade fosse inserida em um documento público ou particular, aí sim poderia ser cogitada a hipótese de ocorrência de um delito, ou de falsidade ideológica.

Na hipótese de Bolsonaro não ter falado a verdade sobre o exame, como pode ser enquadrada juridicamente sua conduta de ter causado uma série de episódios de aglomerações e contatos com pessoas em seus passeios em Brasília e participações em manifestações?

Apesar de não haver concordância sobre se a mentira em si seria passível de punição, caso o presidente tenha ocultado que contraiu a doença, os especialistas consideram que ele teria cometido crime ao cumprimentar e se aproximar de diversas pessoas, se sabia que estava doente.

De acordo com Ludmila Groch, sócia do escritório Lefosse Advogados e presidente de comissão de estudos do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), um dos possíveis delitos é denominado infração de medida sanitária preventiva e está descrito no artigo 268 do Código Penal, no capítulo reservado ao crimes contra a saúde pública.

Segundo esse texto legal, é crime “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Fernanda Prates, professora da FGV Direito Rio, aponta também o crime delito previsto no artigo 132 do Código Penal, que criminaliza a conduta de “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

Há também quem aponte o artigo 131 do Código Penal, que estabelece como ilegal a prática de ato capaz de produzir o contágio, com o fim de transmitir doença grave de que está contaminado. No entanto, sua aplicação é questionada, pois mesmo que Bolsonaro soubesse estar doente, não é possível afirmar que sua conduta tivesse como finalidade contagiar outras pessoas.

Há especialistas que indicam também um possível enquadramento no artigo 267 do Código Penal, que descreve o crime de “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”. Porém, na visão de parte dos especialistas, essa hipótese só se configuraria caso não houvesse casos anteriores da doença no local.

Caso o exame confirme que o presidente de fato não contraiu o vírus, ainda assim ele cometeu algum crime, contravenção penal ou outro tipo de ilegalidade ao provocar aglomerações durante a pandemia?

Para Helena Regina Lobo da Costa, tal ação do presidente somente poderia ser considerada criminosa se, na data em que ela ocorreu, houvesse determinação específica do poder público, naquela localidade, que proibisse aglomerações. Nesse caso, a conduta poderia ser enquadrada no crime de infringir determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença.

Já para Marcelo Proença, caso não estivesse doente, os passeios de Bolsonaro poderiam ser considerados como crime de responsabilidade, por quebra de decoro, mas não como crime comum. “Não há uma determinação de proibição de circulação, tem apenas uma recomendação, não estamos em lockdown. E como é recomendação, a pessoa pode sair à rua”, afirmou.

Relembre declarações de Bolsonaro sobre ter ou não contraído coronavírus.

DEU NEGATIVO (13 E 17.MAR)

Em dois tuítes, nos dias 13 e 17 de março, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que seus exames para Covid-19 tiveram resultado negativo.

 

 

NEM FIQUEI SABENDO (20.MAR)

“Aqui em casa, toda a família deu negativo. Talvez, eu tenha sido infectado lá atrás e nem fiquei sabendo. Talvez. E estou com anticorpo.”
* Durante entrevista à imprensa

NADA SENTIRIA (24.MAR)

“Pelo meu histórico de atleta, caso fosse contaminado pelo vírus, não precisaria me preocupar. Nada sentiria ou seria acometido, quando muito, de uma gripezinha ou resfriadinho, como bem disse aquele conhecido médico, daquela conhecida televisão.”
* Durante pronunciamento para rádio e televisão

É A MINHA PALAVRA (26.MAR)

“Você dorme comigo?”, questionou. “Eu estou bem, cara, tranquilo. E nunca tive problema não. Já pensou que prato feito para a imprensa se eu tivesse infectado? Não estou. É a minha palavra. A minha palavra vale mais do que um pedaço de papel.”
* Durante entrevista à imprensa

TALVEZ TENHA PEGADO (30.ABR)

​”Eu talvez já tenha pegado esse vírus no passado, talvez, e nem senti”
*Em entrevista à Rádio Guaíba

AS LEIS RELACIONADAS

Lei do impeachment (1.079/1950)

Artigo 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Código Penal

Artigo 267: Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de dez a 15 anos. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Artigo 268: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

Artigo 131: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. ​Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Artigo 132: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Folha