Lewandowski cita Bolsonaro para absolver pescador

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Foto: Reprodução

Não há justa causa para a abertura da ação penal contra pescador que é pego com apetrechos em local de pesca proibida, mas sequer iniciou a pescaria.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem a pedido da Defensoria Pública da União. O caso, ressaltou, remete ao precedente envolvendo o presidente Jair Bolsonaro.

Quando ainda era deputado federal, Bolsonaro foi abordado por fiscais do Ibama pescando na Estação Ecológica de Tamoio, em Angra dos Reis (RJ), em janeiro de 2012.

O local era de pesca proibida, o que motivou abertura de inquérito que depois culminou em rejeição da denúncia, em decisão de relatoria da ministra Carmen Lúcia.

Nela, a ministra considerou a plena aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato.

O caso julgado pelo ministro Lewandowski chegou ao Supremo depois de o Superior Tribunal de Justiça negar a aplicação do princípio da insignificância porque “deve-se verificar, no caso concreto, não apenas aspectos financeiros ou legais, mas também o dever de proteção à fauna e flora, patrimônio da atual e para as futuras gerações, assim como a regra de que, em geral, os danos ambientais são irreversíveis e possuem consequências não isoladas”. A decisão foi do desembargador convocado Leopoldo Raposo.

“Seria de extrema injustiça aplicar o princípio da insignificância em favor de um parlamentar, hoje presidente da República, cuja função é zelar e elaborar as leis de nosso país e negar tal benefício a um cidadão hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública da União”, considerou o Lewandowski.

Conjur