Pelo aborto humanitário!

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Foto: Reprodução/Shutterstock

Dia 28 de agosto último entrou em vigor a Portaria nº 2.282/2020 do Ministério da Saúde dispondo sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, bem como revogando aquele anteriormente previsto na Portaria MS/GM 1508/2005.

Dentre as principais mudanças trazidas, destaca-se a obrigatoriedade de notificação à autoridade policial de indícios ou confirmação do crime de estupro (art. 1º); a preservação de evidências materiais do crime, tais como fragmentos de embrião ou feto (parágrafo único do art. 1º) e o dever da equipe médica em informar a gestante sobre a possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, caso a gestante assim deseje (art. 8º).

Desde a sua recente publicação, há diversas críticas no sentido de que as inovações trazidas para a realização dos procedimentos de interrupção de gravidez estariam a demonstrar o uso político e ideológico do Estado para dificultar o aborto legal, visto que a Portaria causaria constrangimento e sofrimento à vítima, com o intuito de demovê-la da interrupção da gravidez.

A primeira observação a se fazer consiste no fato de que o aborto é considerado crime pela legislação brasileira há 80 anos e somente em situações excepcionais, como é o caso da gravidez decorrente de estupro, a interrupção voluntária da gravidez não é punida. Por tal motivo resta evidente a licitude da Portaria ao estabelecer uma série de diretrizes a serem observadas no atendimento multidisciplinar à gestante de estupro, não só detalhando os passos a serem seguidos pelos profissionais da saúde para a realização segura do procedimento, assim como as medidas de amparo à mulher na garantia de acesso a esse direito.

Além disso, fato é que a nova Portaria prevê as mesmas quatro fases antevistas na portaria anterior (PRT MS/GM 1508/2005), as quais deverão ser percorridas para a realização do Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez, como é o caso do “Termo de Relato Circunstanciado” previsto no art. 3º, no qual a gestante apresentará sua narrativa acerca dos fatos, com informações sobre local, dia e hora aproximada do fato, tipo e forma de violência, descrição dos agentes da conduta, se possível, e identificação de testemunhas, se houver.

Para aqueles que entendem que o procedimento é complexo, que transfere aos médicos e demais profissionais do estabelecimento de saúde a atividade de polícia e de investigação, bem como que constrange a vítima a reviver o ato de violência ao ser obrigada a prestar o citado relato, é preciso esclarecer que assim é há 15 anos.

Porém, no tocante à inovação consistente no dever da equipe médica informar a gestante sobre a possibilidade de visualização do feto ou embrião (art. 8º), embora inócua sob o ponto de vista legal, a sua previsão, longe de tentar criminalizar a vítima, foi infeliz, primeiro porque se a gestante assim o desejar ela própria solicitará, segundo porque tal medida não auxilia na tomada de decisão consciente e só aumenta o seu sofrimento.

Objetivamente, certo é que a Portaria não impõe qualquer condicionante à realização do aborto em caso de estupro, sendo que a palavra da mulher é suficiente para que se proceda à interrupção da gravidez. Ou seja, não é necessário que a gestante apresente boletim de ocorrência, autorização judicial e nem sequer exame de corpo de delito.

Já com relação à notificação compulsória à autoridade policial pelo médico, demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde acerca da possível ocorrência do crime de estupro, assim como à necessidade de preservação de evidências materiais do delito, tais como fragmentos de embrião ou feto (art. 1º e parágrafo único), embora o ato administrativo não tenha especificado o formato desta comunicação, não há violação de segredo profissional. Portanto, tal previsão é absolutamente legal.

O dever de sigilo não é absoluto. Há diversas situações onde o dever de sigilo derivado da intimidade e privacidade afronta-se com outros deveres legais, como no caso presente, quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa.

Nesse sentido, a obrigatoriedade em comunicar todo e qualquer crime de ação penal pública já estava prevista na Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 66, inciso II, estabelece que o profissional de saúde que “deixar de comunicar à autoridade competente… crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal”, cometerá contravenção penal.

Além disso, a citada Portaria está em consonância com a atual redação do art. 225 do Código Penal, que tornou os crimes contra a dignidade sexual crimes de ação penal pública incondicionada, isto é, que o Estado, por meio do Ministério Público, tomará a inciativa de propor a ação penal, independentemente da vontade da vítima.

Assim, as inovações trazidas na Portaria em questão refletem a mudança de postura do Poder Legislativo no sentido de que o crime sexual afeta interesse não somente da pessoa ofendida, mas também da sociedade, que busca a punição dos agentes do delito de estupro.

A Portaria não configura um constrangimento em si à gestante senão o mero cumprimento da lei, seja para assegurar o direito da gestante/vítima de interromper uma gravidez decorrente de violência sexual, seja para assegurar aos profissionais da saúde a legalidade na realização do procedimento, seja, ainda, para assegurar o direito de punir do Estado contra quem praticou o hediondo crime de estupro.

É preciso deixar de lado discussões de cunho político, ideológico e religioso e gastar energia para verificar se os procedimentos de interrupção de gravidez nos casos previstos em lei vêm sendo rigorosamente cumpridos e, principalmente, se as gestantes vítimas, de fato, estão sendo devidamente amparadas para a realização do aborto humanitário, que é seu direito previsto em lei e não faz dela uma criminosa. O criminoso é quem a violou.

Estadão