Defensores públicos temem fim da revisão de preventivas

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Foto: Beto Barata/AE

A soltura do traficante André do Rap pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, acendeu um alerta entre defensores públicos que temem o uso do caso para justificar a extinção do artigo 316 do Código Processual Penal, que obriga juízes a reverem prisões preventivas a cada 90 dias. O dispositivo foi acionado para justificar a concessão de habeas corpus ao chefe do PCC, que hoje se encontra foragido.

Segundo defensores ouvidos pelo Estadão, o artigo é benéfico para evitar que pessoas menos favorecidas ou investigadas por crimes sem violência sejam presas indefinitivamente, sob risco, inclusive, de serem inocentadas depois. A decisão de Marco Aurélio e a repercussão negativa envolvendo a soltura de André do Rap, porém, incentivaram discussões dentro e fora do Congresso sobre a necessidade de extinguir o dispositivo, sancionado no ano passado no pacote anticrime.

O ex-ministro Sérgio Moro, da Justiça e Segurança Pública, foi uma das vozes que defendeu a revogação do artigo 316. O plenário do Supremo julgará nesta quarta, 14, a liminar do presidente da Corte, Luiz Fux, que suspendeu a decisão de Marco Aurélio, e deverá resolver as pontas soltas envolvendo o dispositivo.

Para o defensor federal Gustavo de Almeida Ribeiro, que atua perante o Supremo Tribunal Federal, o caso envolvendo André do Rap é ‘excepcional’ e uma ‘exceção’, mas por ter chamado a atenção e envolver acusações sérias, corre o risco de ser usado para justificar o fim das revisões das preventivas como um todo.

“O risco de se rediscutir isso neste momento é considerar uma situação que é excepcional como se regra fosse e, definitivamente, não é”, apontou Ribeiro. “O que vejo no dia a dia, nos vários processos que chegam não só ao STF, mas comentados por colegas defensores, é que infelizmente nós temos prisões preventivas no Brasil que tem uma duração enorme, muitas vezes em crimes sem gravidade, crimes sem violência. São prisões que, muitas vezes, são maiores que as próprias condenações”.

Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apontam que cerca de 30% dos 748 mil presos do País estão em situação de prisão provisória, como é o caso da preventiva. Os números são referentes ao período de julho a dezembro de 2019 e são os mais recentes disponibilizados pela pasta.

O defensor público Emanuel Queiroz, coordenador de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ressalta que os números também se traduzem na desigualdade social que perpassa o sistema prisional brasileiro.

“O que está no âmago dessa questão, que está escondido no fundo disso, é que há um desrespeito completo por aquele que normalmente é a figura que sofre a prisão cautelar, que é aquele perfil do direito penal: o preto, pobre, periférico, de baixa escolaridade. É esse que sente no mundo os efeitos dessas prisões se eternizarem”, afirmou.

Segundo Queiroz, o artigo 316, hoje criticado por ter sido acionado para soltar André do Rap, é um instrumento ‘completamente legítimo’ e que as prisões preventivas ‘não devem ser indefinidas no tempo’. “Qual o grande problema dessa norma? A maioria dos juízes não sabem quem eles mantêm presos”.

O mesmo é dito por Mateus Oliveira Moro, Coordenador do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo. Segundo ele, a regra de reanálise das prisões preventivas é ‘salutar’, tendo em vista que deixa o processo mais ‘redondo’. “É uma regra bem-vinda e infelizmente ela não é muito aplicada, assim como a regra de o juiz não poder decretar a preventiva de ofício”, afirmou.

Oliveira Moro dá como exemplo sua atuação no projeto Mães em Cárcere da Defensoria Pública de São Paulo. Ele conta que somente esse ano, atuou em dezenas de casos de mães que estão presas, cabendo, em tais casos liberdade provisória ou prisão domiciliar. O defensor recorreu ao STJ e ao TJ-SP justamente com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, mas diz que só teve sucesso com a concessão de prisões domiciliares. “Esse relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo é algo muito difícil de ganhar”.

O defensor ainda acredita que no caso de André do Rap e da discussão sobre o artigo 316 há algo chamado ‘direito penal do inimigo’. “Você não julga a conduta, você julga aquela pessoa. Então o debate público fica tão enviesado que você não vai analisar se uma regra é razoável ou não”, disse.

Estadão