STF nega habeas-corpus a desembargadora presa

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Foto: Gabriela Biló / Estadão

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, negou substituir a prisão preventiva da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia Lígia Maria Ramos Cunha Lima por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. A magistrada foi denunciada no âmbito da Operação Faroeste – investigação sobre venda de sentenças na corte baiana – por suposta participação em organização criminosa que teria pegado cerca de R$ 950 mil em propinas.

A decisão foi proferida na noite desta terça, 5, não acolheu o pedido de liminar em habeas corpus em que a defesa de Lígia alegava flagrante constrangimento do decreto prisional contra a desembargadora. Os advogados sustentaram que não havia risco de obstrução às investigações e que a suspensão da desembargadora seria suficiente para afastar eventual continuidade delitiva. Além disso, frisaram que a magistrada pertenceria ao grupo de risco da Covid-19.

Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestação pela manutenção da prisão da desembargadora, apontando ainda que a magistrada já teria contraído a Covid-19 em data anterior a 18 de novembro, antes de sua prisão nas sexta e sétima etapas da Faroeste.

“Ainda que a Literatura Médica já tenha registrado casos de reinfecção pelo vírus mundo afora, não há, conforme demonstrado no anterior parecer neste HC, como se proceder ao afastamento da preventiva da paciente ao fundamento da pandemia viral”, registrou a Procuradoria.

Ao analisar o caso, Rosa disse não identificar situação que justificasse o cumprimento da prisão em ambiente distinto da prisão, ‘ausentes indicativos de negligência quanto às medidas mitigadoras/preventivas de disseminação do novo coronavírus no estabelecimento prisional’.

A ministra ressaltou ainda que a recomendação do Conselho Nacional de Justiça que orienta magistrados a adotarem ações contra a disseminação da pandemia do novo coronavírus não sinaliza a revogação ou substituição automáticas de prisões. Rosa frisou que os casos devem ser analisados individualmente, levando em consideração ‘a situação pessoal do preso, o crime de que é acusado, a situação do estabelecimento prisional’.

“Portanto, ausentes teratologia, ilegalidade manifesta ou frontal divergência à jurisprudência desta Suprema Corte, não detecto, em mero juízo de delibação, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar pretendida.”, registrou.

Estadão 

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