Por que anulação só agora?

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Foto: Rosinei Coutinho/STF/ Reprodução

Por mais complexa que seja a elegibilidade de Lula sob a perspectiva política, a decisão que anulou as condenações do petista na Operação Lava Jato é bastante simples do ponto de vista jurídico.

Essa ambiguidade é central para entender a perplexidade que ela promove. Ela não realiza nenhum juízo sobre Lula ser culpado ou inocente, sobre a imparcialidade ou parcialidade de Sergio Moro ou sobre a presença ou ausência de provas no processo. Trata-se de algo muito mais objetivo. O argumento é que Lula só poderia ser julgado pela Lava Jato de Curitiba se suas ações tivessem alguma relação direta com o que era investigado pela Lava Jato.

Esse é um pilar essencial do Estado democrático de Direito: ninguém pode escolher o juiz que lhe julgará e nenhum juiz pode escolher quem quer julgar. Na linguagem jurídica, essa orientação é chamada de “princípio do juiz natural”. É um mecanismo para coibir tanto a corrupção de juízes quanto a perseguição por parte dos magistrados. Como regra, as ações são julgadas por processos aleatórios de sorteio e distribuição.

Esse processo de distribuição pode ser ignorado no caso de ações judiciais profundamente conectadas entre si. Seria o caso de um juiz que pode reunir sob seu julgamento as ações de diferentes condôminos contra um determinado ato de um mesmo condomínio. É o caso de um juiz que pode reunir sob si todos os casos que envolvam a corrupção realizada de forma sistemática, por uma série de agentes, em uma determinada estatal.

Era exatamente esse o caso da Lava jato de Curitiba. Após um processo inicial de indefinição, estabilizou-se que a Lava Jato investigava o esquema de corrupção envolvendo construtoras e a Petrobras.

Foi em 2015 que o ministro Teori Zavascki, inegável aliado da operação, determinou que a força-tarefa de Curitiba não poderia investigar a corrupção da Eletronuclear, por respeito ao princípio do juiz natural. Na época, a medida foi chamada de “fatiamento” da Lava Jato, mas era uma organização muito simples de limites que qualquer investigação tem que obedecer. Desde então foi fixado claramente que a Lava Jato de Curitiba não poderia investigar e nem julgar fatos ou pessoas que não tivessem um vínculo direto claramente demonstrado de envolvimento com a corrupção da Petrobras para favorecimento de determinadas empreiteiras em contratos de obra pública.

É por esse motivo que a decisão é simples do ponto de vista jurídico. Foi aplicada uma orientação de 2015. Sem a demonstração ou indício de conexão clara e direta de Lula com a corrupção da Petrobras, ele não poderia ter sido processado e julgado por Curitiba. No entanto, a perplexidade, tanto para defensores quanto críticos da medida, resta em compreender por que essa decisão foi tomada agora.

De um lado, se a nulidade do processo é tão simples e evidente, como justificar que Lula tenha sido impedido de participar das eleições de 2018 por um processo claramente viciado? De outro, se a nulidade é realmente tão simples e evidente, como explicar que a investigação, processamento e condenação de Lula tenham sido chancelados por diversas esferas do Judiciário? Há insatisfação tanto à esquerda quanto à direita.

Não é possível entender as decisões envolvendo Lula sem contextualizar o impacto da Lava Jato no Judiciário como um todo. Desde 2015, o destino do Supremo Tribunal Federal esteve entrelaçado com os rumos da operação e, desse modo, com o da prisão e liberdade de Lula. Foram anos em que o próprio STF endossou teses inusitadas e heterodoxas, na maioria das vezes para reforçar as ações da operação.

Durante esse período, a Operação Lava Jato tomou uma série de decisões arriscadas da perspectiva jurídica. Medidas que demandavam longos argumentos jurídicos para defender que era possível realizar ações que até então não eram consideradas juridicamente possíveis. Uma boa parcela do Judiciário, e o próprio STF, embarcou na mesma toada. O desejo de protagonizar o combate à corrupção se demonstrou mais forte do que o respeito a limites do devido processo legal e a algumas garantias básicas.

Foi nesse momento que o Supremo Tribunal Federal criou, por exemplo, a possibilidade de suspensão cautelar de mandato de representantes eleitos, condições inusitadas de prisão de parlamentares, impedir a realização de entrevistas, proibir a indicação de ministros de Estado.

Porém, com o enfraquecimento da operação, ficou cada vez mais difícil editar ou mesmo manter esse tipo de decisão. Uma série de ações da Lava Jato passaram a ser anuladas pela aplicação simples da legislação processual, sem contorcionismos argumentativos. Os propalados golpes contra a Lava Jato pareciam muito mais um retorno a um estado de previsibilidade.

A anulação das condenações de Lula parece encerrar esse grande ciclo de imprevisibilidade e decisões inusitadas movidas pela agenda da moralização da política ou combate à corrupção. Retomar o processo em outros termos, com o desfecho que for, daria a oportunidade de que o país inicie um processo de fazer as pazes com o devido processo legal, de recuperar o pacto civilizatório de exercer o poder de punição dentro dos limites da racionalidade e fora das ânsias do desejo. No entanto, nada disso pode prosperar se não conseguirmos entender por que essa decisão só foi tomada agora.

De um lado, se a nulidade do processo é tão simples e evidente, como justificar que Lula tenha sido impedido de participar das eleições de 2018 por um processo claramente viciado? De outro, se a nulidade é realmente tão simples e evidente, como explicar que a investigação, processamento e condenação de Lula tenham sido chancelados por diversas esferas do Judiciário? Há insatisfação tanto à esquerda quanto à direita.

Não é possível entender as decisões envolvendo Lula sem contextualizar o impacto da Lava Jato no Judiciário como um todo. Desde 2015, o destino do Supremo Tribunal Federal esteve entrelaçado com os rumos da operação e, desse modo, com o da prisão e liberdade de Lula. Foram anos em que o próprio STF endossou teses inusitadas e heterodoxas, na maioria das vezes para reforçar as ações da operação.

Durante esse período, a Operação Lava Jato tomou uma série de decisões arriscadas da perspectiva jurídica. Medidas que demandavam longos argumentos jurídicos para defender que era possível realizar ações que até então não eram consideradas juridicamente possíveis. Uma boa parcela do Judiciário, e o próprio STF, embarcou na mesma toada. O desejo de protagonizar o combate à corrupção se demonstrou mais forte do que o respeito a limites do devido processo legal e a algumas garantias básicas.

Foi nesse momento que o Supremo Tribunal Federal criou, por exemplo, a possibilidade de suspensão cautelar de mandato de representantes eleitos, condições inusitadas de prisão de parlamentares, impedir a realização de entrevistas, proibir a indicação de ministros de Estado.

Porém, com o enfraquecimento da operação, ficou cada vez mais difícil editar ou mesmo manter esse tipo de decisão. Uma série de ações da Lava Jato passaram a ser anuladas pela aplicação simples da legislação processual, sem contorcionismos argumentativos. Os propalados golpes contra a Lava Jato pareciam muito mais um retorno a um estado de previsibilidade.

A anulação das condenações de Lula parece encerrar esse grande ciclo de imprevisibilidade e decisões inusitadas movidas pela agenda da moralização da política ou combate à corrupção. Retomar o processo em outros termos, com o desfecho que for, daria a oportunidade de que o país inicie um processo de fazer as pazes com o devido processo legal, de recuperar o pacto civilizatório de exercer o poder de punição dentro dos limites da racionalidade e fora das ânsias do desejo. No entanto, nada disso pode prosperar se não conseguirmos entender por que essa decisão só foi tomada agora.

Folha de S. Paulo

 

 

 

 

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