MP-SP denunciou morador de rua que roubou sacos de lixo cheios

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Foto: Gabriela Biló / Estadão

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem em situação de rua que foi denunciado por tentativa de furto de dois sacos de lixo contendo 20 quilos de material reciclável, avaliados em R$ 30, no interior de São Paulo. Em depoimento, o homem chegou a dizer que cometeu o ato ‘para manter sua subsistência’ e que ‘iria vender os recicláveis para pagar comida’.

Cármen atendeu o pedido da Defensoria Pública de São Paulo e concedeu a ordem de ofício por reconhecer no caso a incidência do princípio da insignificância. A decisão implicou ainda na revogação da prisão preventiva do acusado, que havia sido decretada ‘como forma de garantir a ordem pública’.

Segundo os autos, a tentativa de furto se deu no último dia 2 em São Carlos, cidade do interior paulista. O homem foi preso em flagrante depois de pular o muro de uma cooperativa de reciclagem para tentar pegar os sacos de reciclagem. Doze dias depois, o Ministério Público Paulista apresentou denúncia no caso.

A Defensoria impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça paulista, mas a liminar foi negada sob o argumento de não ter sido verificado ‘constrangimento ilegal manifesto’ no caso. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi negado por questões processuais.

Ao Supremo, a Defensoria alegou que não houve violência ou prejuízo à cooperativa no caso, uma vez que o material foi devolvido. Os defensores destacaram ainda a questão social envolvida no caso, sustentando que ‘não há qualquer medida adequada em aplicar ao homem o direito penal’.

Cármen Lúcia concedeu o habeas corpus de ofício ao ver ‘flagrante ilegalidade’ no caso. “Essa jurisprudência não cerra as portas do Supremo Tribunal Federal para os casos nos quais se patenteie ilegalidade manifesta que possa comprometer os direitos fundamentais das pessoas”, registrou a ministra.

Em sua decisão, a relatora destacou a ‘inexpressiva a lesão jurídica provocada’, o ‘reduzido o grau de reprovabilidade da conduta’ e a ‘inquestionável vulnerabilidade econômica e social’ do acusado. “Mostra-se desnecessário o poder punitivo estatal sobre o paciente, pois mesmo a pena mínima a ser aplicada é desproporcional à conduta de quem está em situação de vulnerabilidade social e econômica’, ponderou.

Estadão

 

 

 

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