Lei garante a Pazuello o direito de não se incriminar

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Foto: Gabriela Biló/Estadão

Aguardado no próximo dia 19 para prestar depoimento na CPI da Covid no Senado Federal, depois de pedir para adiar o interrogatório alegando contato com um ex-assessor diagnosticado com o novo coronavírus, o ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar garantir o direito de permanecer em silêncio diante das perguntas dos senadores. O habeas corpus preventivo foi requisitado nesta quinta-feira, 13, pela Advocacia Geral da União (AGU).

Advogados ouvidos pelo Estadão avaliam que o general deve receber o salvo-conduto. Isso porque, na opinião dos advogados consultados, os depoentes têm direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, isto é, de não produzir provas contra si, sobretudo quando já são investigados por indícios de crimes relacionados ao objeto da CPI.

“O fato do ex-ministro já responder a inquérito policial, instaurado com a finalidade de apurar sua eventual responsabilização penal por omissão no combate à crise de covid-19 no estado do Amazonas, evidencia que os fatos correlatos a esse e que também são alvo de investigação no âmbito da CPI devem garantir a Eduardo Pazuello o direito constitucional ao silêncio, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, haja vista que seu depoimento – ainda que sob a condição formal de testemunha – poderá resvalar em auto-incriminação”, explica o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni.

Na mesma linha, a advogada constitucionalista Vera Chemim afirma que todo depoente deve ter as garantias constitucionais garantidas – que, ao menos na condição de investigado, incluem o direito de se manter em silêncio, sob pena de a CPI estar exercendo de modo abusivo os seus poderes de investigação. Pazuello, no entanto, foi convocado sob o status de testemunha.

“A jurisprudência do STF segue nessa direção quando se trata de investigado”, afirma. “Contudo, se o depoente for convocado para testemunhar, ele não pode se calar, sob pena de ser enquadrado no Inciso II do artigo 4º, da Lei nº 1.579/1952, que remete ao crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal. Todavia, se for convocado como investigado, ele terá assegurado, o direito constitucional ao silêncio”.

O criminalista Daniel Gerber entende que não há novidade na estratégia de pedir o habeas corpus preventivo. “Pelo contrário, o Poder Judiciário sempre atuou desta maneira, com magistrados responsáveis alertando testemunhas que, se estivessem envolvidas direta ou indiretamente no caso a ser testemunhado, poderiam silenciar”, avalia.

Estadão

 

 

 

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