Candidatura de Dallagnol pode ser proibida

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Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Causou alvoroço o pedido recente e voluntário de exoneração, por parte de Deltan Dallagnol, da carreira do Ministério Público Federal. Menos porque ele pode dispor dos seus próprios interesses particulares e mais pela possibilidade de ser candidato nas eleições de 2.022.

Pouco se falou sobre a incidência, com alguma força, de pelo menos 2 situações de inelegibilidade que inviabilizariam qualquer pretensão.

Lógico que é relevante alguém, na posição até então ocupada, deixar a carreira para fazer política no campo correto, mas a lei vale pra todos, inclusive pra ele.

Prevê a LC 64/90, art. 1º., inc. I, letra “q”: “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.

Essa a 1ª. hipótese.

Existem informações, que serão confirmadas oficialmente e no momento oportuno, que existiram pelo menos 50 reclamações disciplinares no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sendo que pelo menos 03 delas foram transformadas em processos disciplinares (PADs). Aquele que versava sobre o “powerpoint” feito contra o Lula foi arquivado, mas os outros 2 ainda estariam pendentes, com aplicação de sanção de advertência e censura, suspensos os andamentos por decisão do Supremo Tribunal Federal que pretende a anulação daquelas sanções.

Se existe discussão judicial para anular as sanções então aplicadas, e no bojo destas ações judiciais existe decisão suspendendo o andamento dos processos administrativos, significa que ainda existem processos administrativos disciplinares pendentes, no momento da formalização do pedido de exoneração.

E isso, nos termos da citada lei das inelegibilidades, impõe a restrição a Deltan pelo prazo de 8 anos, contados do pedido de exoneração.

Entendo que agora, simplesmente abandonar os processos no STF, até porque as sanções não produziriam mais efeitos (advertência e censura, para quem não é mais da carreira), não impede o reconhecimento da inelegibilidade, já que a lei menciona a exoneração da pendência de processos administrativos disciplinares, e essa era a situação no dia do pedido de exoneração.

Mas não é só.

Houve uma outra informação, noticiando julgamento havido no Tribunal de Contas da União, onde Deltan foi apontado como responsável pela “indústria de pagamento de diárias e passagens”, para vários integrantes da força tarefa da Lava Jato, cuja decisão, determinou a devolução dos excessos e dos pagamentos indevidos.

Nessa hipótese – 2ª. hipótese – o fundamento está na LC 64/90, art. 1º., inc. I, letra “g”: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Aqui nesta hipótese, Deltan teria sido o ordenador das despesas julgadas irregulares/ilegais, o pagamento de diárias e passagens.

Ou seja, aqui também, contado o prazo da decisão do TCU, a inelegibilidade vige por 8 anos.

Finalmente, é importante destacar que quem vai decidir sobre a aplicação dessas 2 hipóteses, ou não, é a Justiça Eleitoral, no ano que vem (2.022), quando vier a julgar o eventual pedido de registro de candidatura a ser feito.

Por enquanto é uma possibilidade, lembrando-se que a lei serve para todos.

Estadão

 

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