STF deve extinguir punição a mulher que abortou

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O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se uma mulher pode ou não ser alvo de ação penal por ter usado medicamento abortivo. O processo aguarda julgamento na Segunda Turma, que é composta por cinco dos onze ministros da Corte: André Mendonça, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques. A data do julgamento será agendada por Mendonça, que preside o colegiado.

O tribunal já julgou duas ações relevantes sobre aborto. A primeira delas, de 2012, resultou na permissão para mulheres grávidas de fetos com anencefalia (sem cérebro) interromperem a gestação. Na segunda, de 2016, a Primeira Turma considerou que o aborto realizado no primeiro trimestre de gestação não é crime e revogou a prisão preventiva de cinco médicos e funcionários de uma clínica de aborto.

A primeira decisão teve validade nacional. A segunda firmou um precedente que pode orientar outras decisões judiciais, mas não de forma obrigatória. O resultado do julgamento aguardado pela Segunda Turma terá o mesmo efeito: ou seja, valerá apenas para o caso específico, mas poderá abrir as portas para que decisões judiciais semelhantes sejam tomadas no país.

O tema poderia ser pacificado no julgamento de uma ação ajuizada pelo PSOL em 2017 pedindo permissão para mulheres interromperem gestações nas primeiras 12 semanas. O processo é de relatoria da ministra Rosa Weber e não há previsão de quando será analisado pelo plenário do STF, formado pelos onze ministros.

O caso enviado para a Segunda Turma ocorreu em 2013, quando a mulher tinha 32 anos. Diante de 25 semanas de uma gravidez indesejada, ela ingeriu remédio abortivo. Em seguida, procurou ajuda médica. Acabou processada a partir da denúncia da enfermeira, com base no artigo 124 do Código Penal: provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque. A pena prevista é de um a três anos de detenção.

O processo foi aberto na 1ª Vara Criminal de Criciúma (SC). A mulher procurou ajuda da Defensoria Pública da União, que recorreu em nome dela ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para pedir o trancamento da ação penal. O pedido foi negado. Em seguida, foi apresentado novo recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). O resultado foi o mesmo.

O caso chegou ao STF neste ano, e o ministro Ricardo Lewandowski foi sorteado relator. Ele negou o pedido da Defensoria Pública por razões técnicas. Lewandowski explicou que o tipo de ação ajuizado não era o adequado para pedir o fim da ação penal. Diante de novo recurso, o caso deve ser examinado pela Segunda Turma.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública argumenta que a enfermeira quebrou a obrigação de sigilo profissional, porque fez a denúncia com base no prontuário da paciente. Portanto, a prova utilizada para a abertura do processo deveria ser anulada.

“Tendo em vista que as informações deveriam ter sido resguardadas em nome do sigilo médico-paciente, já que a enfermeira teve acesso a eles por meio do prontuário médico da agravante, flagrantes a ilicitude de todas as provas que embasam a ação penal”, diz o texto.

A Defensoria Pública também argumenta que a atitude da enfermeira abre um precedente perigoso para a saúde de outras mulheres. “Caso endossada a conduta da enfermeira, ela poderá causar em mulheres, que tenham tomado medidas desesperadas como a agravante, o temor de procurar ajuda médica, pois serão processadas criminalmente”, diz a peça.

“O que ocorrerá, em suma, é a fragilização cada vez maior da mulher, que poderá, para evitar processo penal em seu desfavor, tentar meios alternativos de cura e tratamento, como clínicas clandestinas ou pessoas não habilitadas, por exemplo”, conclui a Defensoria.

Uol