Juíza rejeita método Moro para obter delações
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
A juíza federal Silvia Maria Rocha, da 2.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, disse que ‘repudia a utilização do instituto da prisão como forma de constranger o investigado a colaborar’ e negou pedido de prisão contra sete investigados na Operação Chorume, 7.ª fase da Operação Descarte. Deflagrada na terça, 4, a Chorume investiga esquema envolvendo escritório de advocacia que gerenciava a emissão de notas fiscais frias e entregava dinheiro para o Consórcio Soma, responsável por serviços de limpeza urbana de São Paulo.
A magistrada decidiu. “Consigno que este juízo repudia a utilização do instituto da prisão como forma de constranger o investigado a colaborar, em prol dos princípios constitucionais da inocência e da não autoincriminação. E, por tal motivo, a liberdade é a regra, constituindo-se a prisão uma exceção.”
Em delação firmada com o Ministério Público Federal, Gabriel Silveira da Fonseca Claro e Luiz Carlos da Fonseca Claro, do escritório Claro Advogados, disseram que foram procurados por um assessor do grupo Estre Ambiental para combinar esquema de emissão de notas frias. O objetivo seria gerar caixa 2 para viabilizar o pagamento de propina a políticos, funcionários públicos e partidos políticos, em razão das licitações vencidas e dos contratos firmado pelo grupo Estre junto a órgãos públicos.
A Polícia Federal pediu a prisão preventiva de Alfredo Almeida Barros, Antonio Kanji Hoshikawa, Marco Antonio Puig da Silva Reis e Wilson Quintella Filho. Sustentou que havia provas da ‘tentativa de obstrução da investigação criminal’ por parte de Alfredo Almeida Barros junto à Receita Federal.
A juíza argumentou que ‘as condutas dos acusados não estão suficientemente claras’, e que ‘não se colhe dos autos qualquer fato apto a demonstrar a continuidade delitiva pelos investigados’.
Em delação premiada, Gabriel Claro e Luiz Carlos Claro, do escritório Claro Advogados, contaram que Alfredo Almeida Barros, o ‘Shadow’, foi indicado por Marcos Antonio Puig da Silva Reis, o ‘Mister M’, para ‘intervir junto à Receita Federal do Brasil em favor das empresas do grupo Estre’.
De acordo com os delatores, ‘Shadow’ teria esclarecido que ‘tinha poucos mecanismos para intervir nas fiscalizações, no entanto, poderia evitar a comunicação ao Ministério Público’.
Ele teria fixado o valor de R$ 3 milhões para fechar o negócio que, ainda segundo os delatores, foi autorizado pela Estre e viabilizado através das empresas ‘noteiras’ do grupo Claro.
Planilhas colhidas na 1.ª fase da Operação Descarte mostram pagamentos do grupo Claro a ‘Shadow’ e a ‘Mister M’.
Os delatores afirmaram que o pagamento deveu-se pela indicação de Alfredo Almeida Barros para intervir junto às fiscalizações da Receita.
Para a juíza Silva Maria Rocha, embora o indício de repasses do grupo Claro para ‘Shadow’ e ‘Mister M’ tenha possibilitado os mandados de busca e apreensão, ‘não são suficientes para determinar a prisão preventiva’.
“Note-se que, no presente caso, não se sabe ao certo a verdadeira atividade perpetrada por Alfredo Almeida Barros e Marco Antonio Puig da Silva Reis, muito menos se exercem influência sobre servidores públicos da Receita Federal do Brasil”, decidiu.
Ela observou. “Não ficou evidenciado se eventual atuação de Alfredo efetivamente beneficiou o grupo Estre e consórcio Soma ou até mesmo se houve alguma interferência nos processos de fiscalização.”
Sobre Marco Antonio Puig, a juíza ponderou que sua conduta ‘restringiu-se a indicar Alfredo, não havendo notícia de cometimento de outro ilícito’.
Nos autos, a PF destacou que Wilson Quintella Filho estaria ‘tentando reaver o controle do grupo Estre Ambiental – integrante do consórcio Soma – por intermédio da compra, em tese, fraudulenta, de ações da empresa’.
Seu intuito, segundo os investigadores, seria barrar possível acordo de leniência que o incriminaria.
A PF também pediu a prisão temporária de Fabio Claro Figueira de Melo, Ricardo Reynold Falavina e Vinicius Paes de Figueiredo – integrantes do grupo de doleiros do esquema – com o argumento de que isso ‘impedirá ocultação de patrimônio, a combinação de versões e a coação de testemunhas, sendo, portanto, imprescindível para a consecução das investigações’.
A magistrada discordou. “Este juízo já ressaltou em outras oportunidades que a diligência de busca e apreensão, se realizada de forma coordenada pelos agentes policiais em todos os endereços recenseados, não encontrará óbice ou perigo de frustração quanto à apreensão de bens e materiais. Risco de destruição de provas após o cumprimento da medida e de coordenação de depoimentos existe hipoteticamente em qualquer investigação.”
Silvia advertiu que a prisão temporária ‘não pode ser decretada com base em meras ilações ou conjecturas’.
“Ou seja, é preciso que os órgãos de persecução apresentem indícios concretos que o não encarceramento dos investigados irá comprometer o andamento das investigações.”