AGU defende Bolsonaro em ação por imobilismo
Foto: Marcos Corrêa/PR
O Supremo Tribunal Federal (STF) não pode julgar “ato político do presidente da República, praticado na direção suprema e geral do Estado, mediante juízo próprio de oportunidade e conveniência”. Muito menos com base em arguição de descumprimento de preceito fundamental, “uma vez que esse tipo de ação constitucional não se presta à realização de controle preventivo dos atos do Poder Público”.
Esta é a síntese da defesa da Advocacia-Geral da União nos autos da ADPF 686, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que a Corte reconheça ter o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) “descumprido abertamente” o princípio de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Principalmente em manifestações públicas às quais comparece sem usar máscara, apesar de todas as recomendações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais empenhadas na luta contra a expansão da Covid-19.
Já na manifestação enviada ao STF, a AGU destaca, inicialmente, que “em relação ao pedido inicial configurado na abstenção, pelo Presidente da República, de pautar seus ‘atos, práticas, discursos e pronunciamentos’ em conformidade com os princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito e da saúde, cumpre destacar que tal prática não pode ser atacada por meio de ADPF, uma vez que essa ação constitucional não se presta para a realização de controle preventivo dos atos do Poder Público”.
Na conclusão da peça, dá ênfase a parecer da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República na seguinte linha:
– “De qualquer sorte, é de se perceber que a via processual escolhida é espécie de controle concentrado no STF que visa a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição
– “No caso concreto, os pedidos formulados na inicial não pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo, mas objetivam, tão somente, a determinação de obrigações de fazer e não fazer, estabelecidas no artigo 497 do Código de Processo Civil”.
– “Acerca da impossibilidade de sindicabilidade dos atos políticos pelo Poder Judiciário, José Cretella Júnior é enfático: ‘Ato de governo ou ato político é toda manifestação de vontade do poder público que, por sua condição toda especial, escapa à revisão do Poder Judiciário, constituindo esse tipo de ação não uma exceção ao princípio da legalidade, mas à competência do juiz, o qual não tem possibilidades de fiscalizá-lo, se a isso for provocado”.
– “Para o mencionado autor, o ato político seria toda manifestação de vontade do Poder Público que, por sua condição toda especial, escapa à revisão do Poder Judiciário, constituindo esse tipo de ação não uma exceção ao princípio da legalidade, mas à competência do juiz, o qual não tem possibilidades de fiscalizá-los, se a isso for provocado”.
– “Por último, ainda que se tratasse aqui da edição de ato administrativo, do que não se cogita, mister ressaltar que, no exercício de suas atribuições, ao Presidente da República está assegurado o juízo de conveniência e oportunidade, podendo, dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquelas que entender como as melhores para o interesse público”.