Celso de Mello decidirá se Bolsonaro depõe em pessoa

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Foto: ADRIANO MACHADO / REUTERS

O ministro Celso de Mello, relator de inquérito em que o presidente Jair Bolsonaro é investigado no Supremo Tribunal Federal (STF), tem duas opções pela frente. Pode repetir o gesto do também ministro do STF Luís Roberto Barroso, que em 2017 permitiu que o então presidente Michel Temer prestasse esclarecimentos por escrito em inquérito no qual era investigado. Ou pode fazer valer o que diz o Código de Processo Penal (CPP), que estabelece a prerrogativa de prestar depoimento por escrito somente quando o presidente é testemunha. Em outras palavras, poderá fazer com que Bolsonaro tenha que dar explicações presencialmente à Polícia Federal (PF) no inquérito em que ele é investigado por suposta interferência na própria Polícia Federal.

A PF enviou um ofício a Celso avisando que “nos próximos dias torna-se necessária a oitiva” de Bolsonaro. No documento, não informou se o depoimento será feito por escrito ou de forma presencial. O aviso a Celso foi feito para que o ministro possa se posicionar, caso queira definir se será por escrito ou presencial.

Ele ainda está analisando o que fazer, mas, em determinação anterior, tomada no mesmo inquérito, Celso disse entender que não é possível colher o depoimento por escrito. Nessa decisão, de 5 de maio, ele fez a consideração “para efeito de mero registro”, ou seja, ainda não havia um caso concreto para analisar.

O Código de Processo Penal (CPP) diz que o presidente da República, o vice-presidente e os presidentes do Senado, da Câmara e do STF podem prestar depoimento por escrito quando são testemunhas, mas não faz menção a situações em que estão na condição de investigados.

“Assinalo, para efeito de mero registro, que as autoridades referidas no art. 221 do CPP somente disporão da prerrogativa processual nele referida se ostentarem a condição de vítimas ou de testemunhas, pois, caso estejam na posição de pessoas investigadas ou acusadas, não terão acesso a tal favor legal”, diz trecho de decisão tomada em 5 de maio.

Depois acrescentou: “Cumpre acentuar, sob tal aspecto, que essa regra legal tem por destinatários, unicamente, testemunhas e vítimas de práticas delituosas. Isso significa, portanto, que suspeitos, investigados, acusados e réus não têm essa especial prerrogativa de índole processual.”

Em 5 de outubro de 2017, o ministro Barroso decidiu de forma contrária. Ele era o relator no STF de inquérito sobre irregularidades no setor portuário no qual Temer era investigado.

“Quanto à oitiva do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, à falta de regulamentação específica – e observada a estatura da função –, estabeleço que se observe a regra prevista no art. 221, do Código de Processo Penal referente à oitiva de autoridades pelo juiz, no processo judicial, na condição de testemunhas. Assim, mesmo figurando o Senhor Presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facultado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio”, escreveu Barroso na época.

O Globo