Maluf terá herança penhorada para indenizar São Paulo por roubo
Foto: Dida Sampaio/Estadão – 07.08.2014
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter decisão que penhorou herança de Paulo Maluf para o pagamento de indenização de R$ 128,6 milhões à capital paulista, em razão de gastos irregulares durante sua gestão como prefeito (1993-1996). Segundo o desembargador Bandeira Lins, relator, a medida ‘atende ao interesse público’ no sentido de efetivar sanções patrimoniais a quem pratica ‘atos em detrimento dos mores republicanos’, além de externar reprovabilidade da conduta e desestimular reiterações.
A decisão foi dada no último dia 24, o âmbito de um recurso apresentado por Maluf contra decisão que penhorou os bens deixados por sua mãe. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Campos de Oliveira Faria e José Maria Câmara Júnior, presidente da 8ª Câmara.
Maluf, que completa 89 anos nesta quinta-feira, 3, pediu a revogação da constrição de bens argumentando que os mesmos foram gravados no testamento com cláusula de impenhorabilidade. O político que, além de prefeito da capital paulista, já foi deputado federal e governador de São Paulo, cumpre prisão domiciliar determinada pelo Supremo Tribunal Federal em razão de duas condenações, uma por caixa dois eleitoral e outra por lavagem de dinheiro.
Os quase R$ 130 milhões em discussão no recurso foram bloqueados no âmbito de ação na qual Maluf foi condenado por usar o símbolo de sua campanha eleitoral – trevo de quatro folhas, representadas por corações -, em publicidade de atos, programas e campanhas e uniformes de funcionário dos órgãos públicos municipais quando gestor do município de São Paulo, entre 1993 e 1996.
Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Otávio Bandeira Lins, relator do recurso, considerou que não havia prova cabal de que a integralidade do patrimônio de Maluf, sua subsistência ou a de sua família seriam afetados pelo bloqueio, de maneiro que a decisão que determinou a penhora dos bens não deveria ser modificada.
“A impenhorabilidade absoluta de certos bens e rendas tem como objetivo a garantia do patrimônio mínimo, de modo a assegurar que a execução de dívida encontre limite na dignidade pessoal do devedor. Não se comprova nos autos que este seja o caso em debate”, ponderou o magistrado.
Lins indicou ainda que, no caso, mais do que um meio de recomposição dos Dados à administração Pública, a extensão da condenação ao patrimônio pessoal é ‘meio de defesa desses mores que se formam por meio da institucionalização de práticas de bom governo da coisa pública, as quais se sedimentam lentamente como usos ou mores da Administração, se degradam a cada vez que sofrem violação e não se recuperam sem a devida responsabilização de quem os feriu’.