Decisão do STF pode fundamentar suspeição de Moro

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Foto: Reprodução

O STF deliberou que provas produzidas por acesso ao celular de acusado sem autorização judicial são válidas. Isso valida os grampos de hackers aos celulares de Sergio Moro e dos procuradores da Lava Jato que mostram um complô entre defesa e acusação de processos de Lula para condená-lo sem provas

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No último dia 30 de outubro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que provas obtidas pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configuram ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo.

A decisão do STF é um marco no trabalho investigativo porque confere legitimidade à atuação dos delegados de polícia, que passam a contar com respaldo legal na coleta de dados e indícios encontrados em telefones celulares para legitimar suas convicções, apresentadas no inquérito policial.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, matéria considerada de repercussão geral sobre o Tema 977 – Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

O recurso extraordinário teve origem no Ministério Público do Rio de Janeiro (MPE-RJ).

Ao provocar o STF, o MPE-RJ contestou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que absolveu criminoso condenado em primeira instância por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes.

O réu foi acusado de ameaçar a agredir uma mulher para roubar sua bolsa. Na fuga, ele deixou cair um telefone celular, que foi devidamente recolhido por policiais civis. No aparelho, foram encontradas fotos que possibilitaram sua identificação e posterior prisão.

No Recurso, o MPE salientou o dever da polícia de apreender instrumentos e objetos relacionados ao crime, bem como solicitou o afastamento da hipótese de que tal ação tenha configurado violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas do acusado.

Para o Ministro Dias Toffoli, relator, a matéria tratada no recurso tem natureza constitucional, pois diz respeito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (artigo 5ª, inciso XII, da Constituição da República) e à impossibilidade de utilização, no processo, de provas supostamente obtidas por meio ilícito.

Para Toffoli, “essas garantias constitucionais mantêm estreito vínculo entre si e regulam e limitam a obtenção, a produção e a valoração das provas destinadas ao Estado, o que, no caso, será decisivo para se determinar a legitimidade da atuação da Autoridade Policial no papel de proceder à coleta de elementos e informações hábeis a viabilizar a persecução penal. O tema extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua relevância, além de ser uma oportunidade para se consolidar a orientação do STF a esse respeito”.

Antes dessa decisão histórica, a autoridade policial precisaria requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho apreendido, com base na garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo, prevista no artigo 5ª, inciso XII, da Constituição.

A garantia do STF de que as provas encontradas em aparelhos celulares localizados no local do crime não configuram violação do sigilo das comunicações vai respaldar todo o processo de persecução criminal, tornando-se um importante instrumento de investigação criminal e promoção da Justiça.

Estadão