PGR pede ao STF vacinação obrigatória de crianças

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Foto: Dida Sampaio / Estadão

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal defendendo que vacinação é questão de saúde coletiva e que as crianças e adolescentes têm direito a mesma, a despeito das convicções pessoais filosóficas, religiosas, morais ou existenciais dos pais ou responsáveis. “Vacinar uma criança objetiva não apenas proteção individual, mas a de todos os demais cidadãos. Diversas doenças foram extintas graças ao advento da vacina, e compreender sua importância faz parte do senso de responsabilidade social”, registrou o PGR.

Segundo Aras, a vacinação é ‘direito de todos e obrigação do Estado que reduz o risco de doenças e outros agravos e aumenta a expectativa de vida dos seres humanos’. Para o PGR, o Supremo deve fixar a tese de repercussão no sentido de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, e o dever do Estado de garantir a saúde coletiva.

As informações foram divulgadas pela Procuradoria-Geral da República. O caso tramita sob segredo de Justiça.

A manifestação foi apresentada no âmbito de uma ação impetrada no STF por uma família de Paulínia, no interior de São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que a obrigou a vacinar o filho de cinco anos por considerar que ‘prevalecem, às convicções familiares, os interesses da criança e de sua saúde e os da coletividade’. O despacho do TJ-SP determinou ainda, em caso de descumprimento da decisão, a busca e apreensão da criança para a regularização das vacinas obrigatórias.

No início de setembro, os ministros do STF reconheceram a repercussão geral do caso, de modo que o julgamento vai fixar uma tese a ser seguida pelos tribunais do País. Na ocasião, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, o relator do recurso, ponderou: “De um lado, tem-se o direito dos pais de dirigirem a criação dos seus filhos e a liberdade de defenderem as bandeiras ideológicas, políticas e religiosas de sua escolha. De outro lado, encontra-se o dever do Estado de proteger a saúde das crianças e da coletividade, por meio de políticas sanitárias preventivas de doenças infecciosas, como é o caso da vacinação infantil”.

Ao repórter Felipe Resk, a família responsável pelo recurso que tramita junto ao Supremo disse entender ‘a necessidade de padronizar a obrigação vacinal em um País grande e desigual como o Brasil’ e indicou que, se perder a ação, vai imunizar o filho, desde que as doses não sejam exigidas de uma só vez e que haja garantia de acompanhamento médico para possíveis efeitos adversos.

No parecer enviado à Corte, Aras ressalrou que a Constituição ‘estabelece o princípio da absoluta prioridade para a criança e para o adolescente, garantindo sua proteção integral’. A mesma previsão também consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, que completou 30 anos recentemente

“Constitui obrigação do Estado, da família e da sociedade implementar vários direitos fundamentais e indisponíveis para a tutela da criança e do adolescente, tais como o direito à vida e à saúde”, afirmou o PGR.

Nessa linha, o chefe do Ministério Público Federal apontou que o decreto que trata do Programa Nacional de Imunizações, instituiu a obrigação dos pais, responsáveis ou cuidadores em vacinar crianças e adolescentes sobre os quais tenham a guarda ou são responsáveis, sendo que a dispensa pode ocorrer somente com a apresentação de atestado médico que contraindique a aplicação da vacina.

” O descumprimento dessa obrigação pode ensejar infrações administrativas, cíveis e até mesmo criminais. Segundo o art. 249 do ECA, a negativa injustificada à vacinação de criança é infração administrativa passível de multa. Se for um caso doloso, pode resultar inclusive na suspensão do poder familiar. Quem deixa de vacinar crianças e adolescentes pode responder também pelo crime previsto no artigo 248 do Código Penal”, ressaltou a Procuradoria em nota.

De acordo com Aras, ‘o direito constitucional à liberdade de convicção – seja religiosa, filosófica, existencial ou moral – do indivíduo não pode prevalecer sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente e de preservação da saúde coletiva, já que eles têm natureza indisponível e dizem respeito à ordem pública’.

“Ante a proteção integral da criança e do adolescente e a absoluta prioridade de seus direitos garantidos pela família, pela sociedade e pelo Estado, inexiste margem decisória de conveniência ou oportunidade dos pais, responsáveis ou cuidadores para o cumprimento da obrigação de garantir que sejam vacinados”, afirmou.

Estadão

 

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