Justiça mineira quer punição a juíza que prega aglomerações
Foto: Reprodução
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve decidir nos próximos dias se abre processo disciplinar para apurar se a juíza Ludmila Lins Grilo, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí, no noroeste de Minas Gerais, cometeu irregularidades ao usar as redes sociais para defender aglomeração de pessoas na pandemia do novo coronavírus.
Na segunda-feira, 25, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas sugeriu ao Órgão Especial do CNJ a abertura do processo por considerar que houve violação aos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura e no Código de Ética da Magistratura. O caso também é investigado a nível local.
Na avaliação do corregedor-geral de Justiça mineiro, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, que assina o documento, a conduta da juíza ‘ultrapassa a esfera particular e atinge o interesse público na medida em que a magistrada orienta a como descumprir determinações impostas pelo poder público’.
“A magistrada, em algumas de suas postagens nas redes sociais, incitou seus seguidores a descumprirem medidas de segurança de combate ao novo coronavírus emanadas do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do covid-19, notadamente o uso de máscara de proteção individual e o distanciamento social, infringindo normas mundiais, nacionais, estaduais e municipais”, diz um trecho do documento.
O magistrado sugere ainda levar o caso ao Ministério Público do Estado, com autorização do Órgão Especial, por indícios de crime contra a saúde pública e incitação a crime.
O caso chegou ao CNJ depois que um advogado formalizou uma representação contra a juíza. Na época, ela disse ao Estadão que considera a ofensiva uma ‘previsível reação histérica do establishment contra a livre circulação do pensamento divergente, com a finalidade de manter juízes confinados no curral do politicamente correto’.
Antes disso, as publicações da magistrada já repercutiam nas redes sociais. Entre as postagens, um vídeo em que ensina como andar no shopping sem a máscara de proteção facial obrigatória em locais públicos durante a pandemia de covid-19.
“Passo a passo para andar sem máscara no shopping de forma legítima, sem ser admoestado e ainda posar de bondoso: 1- compre um sorvete; 2- pendure a máscara no pescoço ou na orelha, para afetar elevação moral; 3- caminhe naturalmente”, diz a mensagem que acompanha a gravação.
Passo a passo para andar sem máscara no shopping de forma legítima, sem ser admoestado e ainda posar de bondoso:
1- compre um sorvete.
2- pendure a máscara no pescoço ou na orelha, para afetar elevação moral;
3- caminhe naturalmente. pic.twitter.com/bmuS7eGEnL
— Ludmila Lins Grilo (@ludmilagrilo) January 4, 2021
Ludmila também usou o perfil no Twitter para publicar registros de uma viagem a Búzios, no litoral fluminense, durante das comemorações de Ano Novo. Nas postagens, afirma que a ‘cidade que não se entregou docilmente ao medo, histeria ou depressão’ e inclui a hashtag #AglomeraBrasil.
Em janeiro, o CNJ chegou a pedir que a juíza prestasse informações sobre as publicações. No entanto, Ludmila afirmou que abre mão da defesa no caso.
“Considerando que a necessidade de explicação de uma crítica irônica ao indiscriminado uso de máscaras, feita a partir de uma fiel descrição da realidade (restaurantes e shoppings abertos para consumo de alimentos no local), avilta e rebaixa a inteligência nacional – estado histérico de coisas com a qual esta magistrada não pretende contribuir – deixo de oferecer defesa no procedimento em questão, ratificando todas as publicações contidas em minhas redes pessoais”, disse.
A magistrada disse ainda que, enquanto não for decretado estado de defesa ou de sítio no País, continuará ‘sustentando a inviabilidade jurídica do lockdown e das restrições de liberdades via decretos municipais’. Na pandemia, o Supremo Tribunal Federal chancelou a autonomia de Estados e municípios para, levando em conta o contexto local, determinarem medidas de isolamento social e enfrentamento ao novo coronavírus mesmo sem aval do governo federal.
“Enquanto não decretado estado de defesa ou estado de sítio (arts. 136 e 137 da Constituição Federal) – únicas hipóteses possíveis para restrição do direito de reunião (vulgo “aglomeração”, palavra-gatilho utilizada com sucesso para a interdição do debate) – continuarei sustentando a inviabilidade jurídica do lockdown e das restrições de liberdades via decretos municipais”, acrescentou.
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