Violência doméstica: condenado poderá perder direitos em partilha
Foto: Reprodução
A violência doméstica é uma realidade vivida por muitas mulheres no nosso país. Durante a pandemia, devido à maior convivência entre os cônjuges, os números aumentaram bastante. O Fórum Brasileiro de Segurança, de acordo com relatório feito a pedido do Banco Mundial, mostra que, entre março e abril de 2020, os casos de feminicídio cresceram 22% em 12 estados, em relação a 2019.
Antes mesmo da pandemia, já existia uma subnotificação de casos, pois muitas mulheres têm vergonha da sua situação, temem ser desacreditadas, confiam na melhora do parceiro ou sofrem ameaças de morte.
Com a pandemia, fazer a denúncia tornou-se ainda mais desafiador, pois o agressor permanece muito mais tempo em casa, o que impede muitas mulheres de se dirigirem a um centro de referência especializado ou a uma delegacia.
Muitas delas já não aguentam mais essa situação e querem o divórcio. Desde o dia 29 de outubro de 2019, devido à Lei 13.894/19, está mais fácil se separar nestes casos. A lei assegura assistência jurídica e garante prioridade nos processos de separação ou divórcio nos casos de mulheres vítimas de violência doméstica.
“LEI Nº 13.894, DE 29 DE 0UTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.”
Além disso, o Código Civil poderá determinar que o homem ou a mulher condenada por violência doméstica não terá direito à pensão alimentícia ou à partilha de bens decorrentes do término da união estável ou do casamento.
A PL 4.467/2020, de autoria da senadora Rose de Freitas, ainda está em tramitação no Senado, mas propõe a inclusão de dispositivos ao artigo 1.708 do Código Civil, a fim de que este tipo de crime seja inserido no rol daqueles configurados como “procedimento indigno”, a fim de ensejar a decisão do juiz em negar ao possível agressor o direito à partilha de bens.
A senadora entende que há uma brecha no Código Civil em relação a este tema, pois mesmo que o artigo 1.708 já preveja que o cônjuge perca o direito à pensão alimentícia caso tenha “procedimento indigno com relação ao devedor”, a expressão “procedimento indigno” é subjetiva, e fica a cargo do juiz interpretar caso a caso.
O texto propõe, ainda, que o artigo 1.581 seja alterado, para estabelecer que a perda do direito aos bens adquiridos pelo casal durante a vigência do matrimônio ou da união estável deve ocorrer após trânsito em julgado do crime de violência doméstica e familiar e lesão corporal contra a cônjuge ou companheira, não importando se a violência aconteceu antes ou depois do início do processo de divórcio ou de dissolução de união estável.
É de fundamental importância que o projeto de lei da senadora seja aprovado, pois a alteração da Lei nº 10.406/02, para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor, representaria mais um avanço na luta pela efetivação dos direitos da mulher.
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