Tribunal condena Extra por “preconceito racial”

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Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o supermercado Extra a indenizar uma cliente negra em R$ 47,7 mil. Unidade do estabelecimento localizada no Itaim Bibi levantou ‘suspeita’ sobre a falsidade de duas notas de R$ 100 apresentadas pela mulher sem ‘nenhum elemento objetivamente idôneo’, mas ‘tão somente pela cor da mão que as exibiu’, segundo o relator do caso, o desembargador Andrade Neto.

A decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 28ª Vara Cível Central da Capital, imputou ao supermercado por atos hostis motivados por preconceito racial. O supermercado questionou a sentença, alegando que a abordagem à cliente teria se dado ‘de modo respeitoso e discreto, dentro dos parâmetros da legalidade’, mas o recurso acabou negado, por decisão unanime.

De acordo com os autos, a vítima, uma mulher negra de cerca de 50 anos, compareceu à unidade do Extra no Itaim Bibi por volta das 21 horas do dia 6 de setembro de 2016, realizou compras e fez o pagamento usando duas notas de R$ 100. Ao receber as notas, a operadora do caixa, a pretexto de estar sem troco, deixou o posto de trabalho e se dirigiu à sala onde estava seu superior, sob suposta ‘suspeita’ de serem notas falsas.

A cliente permaneceu por quase meia-hora no local, quando foi comunicada pelo gerente de que o dinheiro seria falso e que a polícia estava a caminho. A polícia chegou a conduzir a mulher à delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência.

Ela somente deixou o distrito às 5 horas da manhã do dia seguinte, sendo que, desde o início do ocorrido, informou que recebeu as notas em pagamento de roupas compradas em sua loja por uma atriz. Esta última compareceu ao distrito policial e confirmou o relato.

Quase um ano depois, a mulher compareceu à delegacia para receber as cédulas de volta, cuja autenticidade foi demonstrada por perícia.

Ao analisar o caso, Andrade Neto rechaçou a alegação do supermercado, destacando que era irrelevante discutir se a abordagem teria sido ou não ‘discreta’, uma vez que a questão essencial era a abordagem em si.

O desembargador ressaltou que o caso era ‘um claro exemplo de manifestação de preconceito racial’ e que ‘as atitudes hostis’ praticadas contra a cliente ‘foram presididas pelo pensamento discriminatório e excludente’

“Se impôs à negritude da mulher uma condição de subalternidade social e econômica, a tornar inaceitável pudesse ela ter consigo cédulas de cem reais para pagar as compras feitas”, afirmou o magistrado.

Andrade Neto enquadrou o episódio como uma manifestação de racismo estrutural, frisando que ‘pensar o racismo como parte da estrutura em nada retira a responsabilidade individual daqueles que realizam comportamentos racistas, não se prestando como álibi para justificar atitudes voltadas à perpetuação da discriminação racial’. Nessa linha, o desembargador ponderou que era cabível a indenização por danos morais como forma de reparação ‘face ao extremo constrangimento e humilhação a que submetida’ a vítima, ‘em inequívoca violação à sua dignidade humana’.

“Nada há, por outro lado, capaz de justificar uma redução do valor estabelecido em primeiro grau, devendo ser aqui considerada não só a gravidade objetiva da ação ilícita, mas também suas consequências sobre a saúde psíquica da vítima, com o desencadeamento de quadro depressivo grave, fazendo-a necessitar de tratamento médico especializado”, avaliou ainda o magistrado.

COM A PALAVRA, O EXTRA

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Estadão 

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