STF aprova supressão de direitos trabalhistas negociada por sindicatos

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Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal, por meio dos julgamentos da ADPF 381 e do Recurso Extraordinário 1.121.633, declarou a constitucionalidade da regra que estabelece a preponderância do negociado pelo legislado. Na prática, a Corte validou que acordos coletivos possam reduzir ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei.

A Corte ratificou a constitucionalidade da regra inserida na CLT por meio da Reforma Trabalhista de 2017, segundo a qual os termos negociados com o sindicato prevalecem sobre a legislação trabalhista, desde que não impactem em direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.

Os ministros do STF fixaram a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1046): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A partir da decisão, todos os Tribunais devem seguir a mesma orientação jurisprudencial ao julgar casos envolvendo a mesma matéria.

A maioria dos ministros considerou que os acordos e convenções coletivas respeitam o procedimento estabelecido na Constituição, ao determinar a participação obrigatória dos sindicatos na relação de trabalho. Assim, de acordo com o STF, os legítimos representantes das empresas e dos trabalhadores, por estarem mais próximos da realidade laboral do que os legisladores, teriam melhores condições de negociar concessões e direitos do que a própria legislação em determinadas circunstâncias, respeitando a autonomia coletiva.

No entanto, de acordo com o posicionamento do STF, nem todos os direitos trabalhistas estariam sujeitos à negociação coletiva. Os ministros fizeram distinção entre direitos trabalhistas disponíveis e indisponíveis. O conjunto de direitos indisponíveis e, portanto, inegociáveis, restaram conhecidos por “patamar civilizatório mínimo” ou “mínimo existencial”. Eles consistem nos diretos trabalhistas estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal.

Assim, permanecem direitos inegociáveis do trabalhador: o 13º salário, a remuneração por horas extras, férias, irredutibilidade salarial, seguro-desemprego, dentre outros. Já os direitos estabelecidos em leis ordinárias podem ser objetivo de negociação, como o percentual de remuneração de horas extras, intervalo intrajornada, percentuais de adicionais de periculosidade e insalubridade, por exemplo.

Com a pacificação desse entendimento e a fixação da tese de repercussão geral – ou seja, de aplicação em todas as Varas e Tribunais Regionais do Trabalho – pode-se esperar alguns impactos nas relações trabalhistas. O primeiro deles é a garantia de maior segurança jurídica aos acordos e convenções coletivas pois, respeitados os limites constitucionais, passariam a prevalecer sobre a lei.

Outro impacto dessas decisões é um maior protagonismo dos sindicatos. Tanto os sindicatos patronais, quanto os representativos de empregados passam a ter impacto direto sobre os direitos e as condições de trabalho das pessoas que representam. Isso exige uma maior participação das empresas em sindicatos patronais, assim como maior responsabilidade dos sindicatos de empregados no relacionamento com os empregados que representa, de forma a assegurar que sua manifestação de vontade é condizente com o desejo da maioria.

A tendência, portanto, é de um menor número de ações judiciais com o intuito de questionar normas coletivas. Sobre esse ponto, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça estima que cerca de 50 mil processos se encontram suspensos, pois estariam aguardando o posicionamento do STF sobre o tema. A tendência é de aumento das negociações coletivas e, consequentemente, da atuação sindical e empresarial. Assim, será preciso se estabelecer ferramentas para a garantia de que a manifestação dos sindicatos reflita, de fato, o desejo da maioria de seus representados.

Assim, o STF estabeleceu um novo marco para o direito dos trabalhadores, garantindo-lhes que os direitos constitucionais continuam indisponíveis e inegociáveis, mas criando a flexibilização de outros direitos que passam a estar sujeitos a negociação junto aos representantes do setor produtivo.

A decisão consolida a segurança jurídica das convenções coletivas legitimamente negociadas com os sindicatos representativos, permitindo uma maior flexibilidade das regras laborais aplicáveis a cada setor específico, diante das particularidades de cada segmento, conferindo inédita relevância à autonomia coletiva. Por outro lado, caberá aos sindicatos adotar políticas de maior interação com os seus representados, de maneira a assegurar que as condições acordadas reflitam o desejo dos trabalhadores e representem seus melhores interesses dentro do relacionamento laboral.

Estadão