Tribunal impede médica cubana de concorrer ao Mais Médicos

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Foto: Ismael Francisco / Cubadebate

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu liminar que permitia a uma médica cubana, que não comprovou o preenchimento de alguns requisitos, concorrer a uma vaga no “Programa Mais Médicos para o Brasil”, pelo Edital número 9 do Ministério da Saúde, publicado em 26 de março.

Em despacho proferido na semana passada (7/4), a relatora do caso na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da 3ª Turma, considerou que a liberação judicial prejudica os candidatos que preencheram os requisitos legais exigidos pelo edital.

A médica cubana ajuizou o mandado de segurança após não ser considerada administrativamente habilitada para participar do certame. A autora sustentou que a lista habilitação dos candidatos possui falhas, por depender de dados fornecidos pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas).

Ela alegou que estes dados, que estão desatualizados, acabaram inviabilizando sua inscrição. Com isso, requereu liminarmente o direito de concorrer às vagas do processo seletivo independentemente da listagem divulgada pelo Ministério da Saúde.

Em análise do pedido, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) concedeu a permissão para que a autora concorresse às vagas disponibilizadas pelo Edital em questão. O juízo, no entanto, condicionou a possível nomeação à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários.

Inconformada com a decisão, a União, por meio do recurso de agravo de instrumento, recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar. Em síntese, sustentou que a definição administrativa de critérios de admissão a cargos públicos é prerrogativa do Poder Executivo.

A relatora do recurso no TRF-4 deu provimento ao recurso, reconhecendo a necessidade de suspender a decisão de primeiro grau. Ela explicou que as informações fornecidas pela médica cubana careciam de documentação comprobatória que evidenciasse o direito de reincorporação ao ‘‘Programa Mais Médicos para o Brasil’’. Segundo Marga, é dever da autora comprovar documentalmente a falha da lista de habilitados, “ao menos por meio da demonstração do preenchimento dos requisitos postos no art. 23-A, da Lei 12.871/2013, e do item 2.1, do Edital, para que se tenha presente a relevância do fundamento”.

“Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifico igualmente sua presença, pois, ao admitir a decisão agravada que a parte impetrante concorra às vagas do edital, certamente preterirá outro candidato que preencha os requisitos legais”, concluiu Marga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Consultor Jurídico