Justiça condena PMs por torturarem inocente

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Foto: Reprodução

Os desembargadores da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram decisão que condenou dois policiais militares por improbidade administrativa, em razão da dupla ter torturado um homem, deixando graves sequelas. A condenação por improbidade determina que os PMs percam a função pública e os direitos políticos por quatro anos, proíbe que os mesmos contratem com o Poder Público por três anos e ainda paguem de multa equivalente a 20 vezes a remuneração individual.

A decisão unânime foi dada em julgamento realizado no último dia 31. Na ocasião, os desembargadores Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, relator, analisaram uma apelação dos PMs que pedia que o crime de improbidade administrativa fosse desconsiderado, ou, no mínimo, a redução do valor da multa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia apontou que a a punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Os policiais foram condenados por tortura no âmbito criminal, tendo a sentença já transitado em julgado – sem possibilidade de recurso.

Nessa linha, o Galizia apontou que as ‘lesões corporais injustificadas e de natureza grave’ causadas pelos PM’s não só configuram tortura e representam ‘ofensa à vida e à liberdade individual da vítima’, mas também alcançaram interesses caros à Administração Pública, como a legalidade, a moralidade, a probidade e a razoabilidade, configurando improbidade administrativa.

Segundo os autos, o homem torturado pelos agentes ficou incapacitado por mais de 30 dias e sofreu redução da função fonética.

“Veja-se que as forças de segurança são destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, de maneira que, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, atenta não só contra um indivíduo, como também atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata”.

O desembargador também considerou que a multa aplicada foi arbitrada de acordo com a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais, não sendo possível reduzi-la.

“Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social”, ressaltou o desembargador.

Estadão