Presidente da República é acusado pelo Poder Legislativo de crime contra a humanidade

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Foto: Alan Santos/Presidência da República/Divulgação

O relatório final da CPI da Covid, apresentado hoje pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), imputa ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido) o suposto cometimento de ao menos nove crimes ao longo da pandemia do novo coronavírus.

Entre as imputações estão crimes comuns, que têm pena de prisão e/ou multa, crimes contra a humanidade e crimes de responsabilidade, que podem resultar em impeachment, em última instância.

Somadas, as punições previstas pelo Código Penal nos crimes comuns poderiam chegar a quase 40 anos, em caso de pena máxima. Em hipótese de pena mínima, o mesmo cálculo levaria a pouco mais de 20 anos de detenção.

É importante observar, no entanto, que vários artigos do Código Penal que fundamentam as alegações contra Bolsonaro permitem a aplicação de multas em vez de medidas restritivas de liberdade.

Um crime comum é o que pode ser eventualmente cometido por qualquer pessoa, sem ter que estar numa determinada categoria, e que estão descritos no Código Penal. Os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei do Impeachment (1070/50).

Já um crime contra a humanidade acontece quando há prática de atos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental, no quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil.

Veja os crimes apontados a Bolsonaro pelo relatório final da CPI:

epidemia com resultado morte;
infração de medida sanitária preventiva;
charlatanismo;
incitação ao crime;
falsificação de documento particular;
emprego irregular de verbas públicas;
prevaricação;
crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos;
crimes de responsabilidade (violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo).

O número que predomina na soma das penas previstas pelo Código Penal diz respeito ao crime de epidemia com resultado morte. O artigo em questão prevê reclusão máxima de 15 anos, com a aplicação do dobro do tempo “se do fato resulta morte” (ou seja, 30 anos).

Porém, como a recomendação do relator não especifica se o crime seria doloso (intencional) ou culposo, em tese, a possível condenação poderia ainda ser atenuada. Questões referentes à tipificação seriam deliberadas pela PGR (Procuradoria-Geral da República) em eventual oferecimento de denúncia ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Os supostos crimes de Bolsonaro contra a humanidade estão relacionados:

à crise de oxigênio medicinal a pacientes internados no Amazonas no início deste ano;
às suspeitas praticadas pela operadora de saúde Prevent Senior;
e a suspeitas de ataques sistemáticos a populações indígenas.
Renan afirma que a crise no Amazonas foi um dos pontos mais críticos da pandemia e que “as autoridades federais poderiam ter agido para evitar essa tragédia, mas permaneceram inertes”. Ele cita o estímulo de integrantes do Ministério da Saúde, como a secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Mayra Pinheiro, a protocolo clínico com medicamentos para tratamento precoce como forma de diminuir o número de internações e óbitos, mesmo com o governo já sabendo da situação crítica do estado em diversos pontos da rede pública de saúde.

Para Renan, “Manaus se tornou um laboratório humano”.

Na avaliação do relator, também “há muitas evidências que apontam para um ataque sistemático dirigido, em especial por parte do presidente da República e dos ex-ministros da Saúde e da Cidadania, contra a população indígena, por meio de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortos entre as populações indígenas proporcionalmente superior ao que atingiu as populações urbanas”.

“Assim, esta CPI identifica o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro como o responsável máximo por atos e omissões intencionais que submeteram os indígenas a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição dessa parte da população, que configuram atos de extermínio, além de privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa, que configura atos de perseguição”, diz trecho do relatório final.

Uol 

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