Bancada do PT entra com ação no TCU para apuração de gastos de viagem de Bolsonaro e comitiva ao Texas

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Bancada do PT entra com representação no Tribunal de Contas da União com pedido de instauração de procedimento de auditoria (investigação) para apurar os gastos e circunstâncias da visita do presidente Jair Bolsonaro a Dallas, nos Estados Unidos. A representação é assinada pelo líder da Bancada, Paulo Pimenta (RS), e pelo deputado Zeca Dirceu (PT-PR).

Abaixo, a íntegra da representação.

 

Senhor Presidente do Tribunal de Contas da União – TCU,

PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado,
jornalista, (….), atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal
pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na
Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos
Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico
dep.paulopimenta@camara.leg.br, vem perante Vossa Excelência, nos
termos do §2º, do art. 74 da Constituição Federal, denunciar, em sede
REPRESENTAÇÃO possíveis irregularidades administrativas perpetradas pelo
Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, e pelos
Ministros Paulo Guedes (Economia), Ernesto Araújo (Relações Exteriores),
Bento Albuquerque (Minas e Energia), Santos Cruz(Secretaria de Governo) e
Augusto Heleno (Gabinete de Segurança Institucional), todos podendo ser
localizados e citados, respectivamente, no Palácio do Planalto e na
Esplanada dos Ministérios em Bras
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Com efeito, é fato público e notório que os Representados
viajaram para os Estados Unidos da América no último dia 15 de maio de
2019, com retorno previsto para o dia de hoje (17.05.19), sem que se tenha,
até o presente momento, demonstração de compromissos relevantes ou
uma agenda oficial de interesse do País, que pudesse justificar numa quadra
de elevada austeridade e exigências de sacrifícios para a quase totalidade da
população brasileira, gastos astronômicos com uma viagem internacional do
Presidente da República e seus Ministros.
Vejam Senhor Presidente do Tribunal de Contas da União e
Senhores e Senhora Ministra da Corte de Contas Federal, que até mesmo os
compromissos “oficiais” que ocorreriam na suposta agenda do Presidente
da República, foram expressamente e vergonhosamente (para o Brasil e dos
Brasileiros) desmentidos pelos supostos interlocutores, nos Estados Unidos
da América.
Foi o caso do Prefeito de Dallas e do ex-presidente George Bush,
sendo que este último, não obstante tenha se encontrado com Bolsonaro,
afirmou não ter agendado qualquer compromisso de encontro com ele, que
teria aparecido de repente.
Na verdade, o Prefeito de Dallas recusou-se a dar as boas vindas
a Bolsonaro (https://veja.abril.com.br/politica/prefeito-de-dallas-recusa-sea-dar-as-boas-vindas-a-bolsonaro/) em mais uma demonstração de que a
prática política e a condução do seu “governo” está em total dissintonia com
os princípios democráticos albergados pelas Nações Centrais e que não vão
encontrar, em momento algum, conforto ou apoio nesses Países, que se
orientam pelo caminhar em direção ao futuro, longe dos retrocessos
raivosos e obscurantista pregado pelo visitante indesejado.
No mesmo sentido, entidades
(https://veja.abril.com.br/blog/radar/entidade-de-dallas-nega-terchamado-bolsonaro-ele-mesmo-se-convidou/) que supostamente
premiariam o Presidente apressaram-se a divulgar nota desmentindo
qualquer convite ao Representado e sua comitiva:
“(…)
Jorge Baldor, representante do World Affair Council,
de Dallas, nos Estado s Unidos, negou qualquer convite a Jair
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Bolsonaro e afirmou que o presidente da República não irá
“receber” nenhum “prêmio”.
Foi divulgado que o capitão receberia uma
homenagem da Câmara de Comércio Brasil-EUA, logo depois de
ter sua viagem a Nova York cancelada.
“Ele mesmo se convidou […] Bolsonaro não vai
receber nenhum prêmio”, disse o representante da entidade, ao
site Dallas Voice. O prefeito da cidade, o democrata Mike
Rawlings, também não tem agenda programada com Bolsonaro.
(…)” Baldor, de acordo com a Veja, garantiu que não há nenhum
fórum público programado para a data, e que a sua visita a
princípio se resume a um almoço com executivos. A World Affair
Council mantém uma parceria com a prefeitura de Dallas, para o
recebimento de autoridades estrangeiras. (…)”
Como se verifica, trata-se de uma viagem repudiada pelas
autoridades e apontados interlocutores no País de acolhida, sem qualquer
interesse para o País e os brasileiros, configurando-se como indevida e com
gastos desnecessários, principalmente, como dito, diante da situação
econômica do País e dos brasileiros.
Numa realidade orçamentária e financeira difícil, em que o
Presidente e seu Ministro da Economia exigem dos brasileiros cargas de
sacrifícios econômicos, os Representados resolvem fazer ao fim e ao cabo,
turismo nos Estados Unidos da América, com uma comitiva recheada de
pessoas e com gastos totalmente incompatíveis com a realidade atual do
Brasil.
Trata-se de ação ilegal, imoral e que deve merecer nosso total
repúdio, quando confrontada com as exigências econômicas constantes das
reforças propostas pelo Governo do atual Presidente.
II – Do direito.
O artigo 37 “caput” da CF, destaca entre os princípios a serem
observados pela Administração Pública o da legalidade e o da moralidade.
Os gastos desnecessários efetuados com uma viagem
totalmente desnecessária violam os princípios da legalidade e moralidade,
que são princípios básicos e que visam garantir que cada cidadão tenha
assegurado o seu direito, público e subjetivo, a um governo honesto.
Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem
Lúcia Antunes Rocha, a moralidade administrativa “é o princípio segundo o
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qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma
ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada a
realização de seus fins. Esta moral institucional, consoante aos parâmetros
sociais, submete o administrador público” (Princípios Constitucionais da
Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 193). Assim, a prática do
administrador público há de ser orientada pelo acatamento desse princípio,
por um comportamento virtuoso, marcado por uma conduta conforme a
natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos
com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins (Idem,
ibidem, p. 193).
Todavia, os fatos que são trazidos à luz na presente
Representação, não se reportam apenas a indícios de mácula ao princípio da
legalidade na administração da coisa pública, mas também, e com relevante
evidência, ao princípio da moralidade administrativa, seja pela configuração
de abuso de direito, seja pelo desvio de poder, ou ainda, pela inadequação
do ato praticado, que, como se demonstrará, é caracterizado pelo
rompimento com o dever de agir com honestidade, comum a todo o homem
público.
Como afirmava o insigne Hely Lopes Meirelles, “é inegável que
a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável
na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade”,
sendo pois, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.
Com efeito, o agente administrativo, ao atuar, não poderá desprezar o
elemento ético de sua conduta. Ou seja, não terá que decidir somente entre
o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
O uso e gozo, por parte do Presidente e demais Representados,
de bem público para satisfazer interesse particular, sem qualquer ganho
para o Brasil ou para os Brasileiros, configura, ainda, afronta ao disposto no
art. 2º, “e” da Lei nº 4.717:
“Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato
não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado
do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.”
A hipótese de desvio de finalidade configura, ainda, ato de
improbidade administrativa (que embora não se aplique ao Representado
Presidente, consoante entendimento do STF, abarca os demais integrantes
da Comitiva), nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
cujo artigo 11 consigna:
“Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência; …….”
O desvio de poder no caso em tela é evidente, à medida que as
autoridades representadas fazem uso dele (poder) para lograr benefícios
pessoais, sem qualquer interesse público da Nação. A prerrogativa
empregada está fora do alcance do cidadão comum, e mesmo de
praticamente todas as autoridades: fazer uso de um avião presidencial para
ir aos Estados Unidos sem uma agenda ou encontros de interesse do País e
dos brasileiros.
Na lição de Diogenes Gasparini, “o uso do poder só se legitima
quando normal, isto é, quando aplicado para a consecução de interesses
públicos e na medida em que for necessário para satisfazer tais interesses. ”
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Qual o interesse público no deslocamento do Sr. Presidente da
República e seus Ministros, numa viagem cujos objetivos anunciados foram
repudiados e rechaçados pelos supostos anfitriões? Com efeito, está-se,
aqui, diante de fato condenável, quer pelos seus fins, quer pelos meios
empregados, o que configura o desvio de finalidade, ou desvio de poder,
consumado na prática administrativa de todos os Representados.
Assim, evidencia-se, essencialmente, a ofensa ao princípio da
moralidade, que no caso acarretou danos ao erário e que devem ser
totalmente ressarcidos pelos Representados.
Veja-se que o art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
notadamente os seus incisos IV e XII, assim dispõem:
“ Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no ART.1 desta Lei, e notadamente:
……
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
….
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei.
Também no campo jurisprudencial encontra-se o
entendimento de que o princípio da moralidade é inafastável na conduta do
agente público, como demonstra a seguinte decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 6234/DF
DJ DATA:17/08/1998 PG:00022
Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
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1. O acórdão deve expressar, de forma explícita, as
razões pelas quais determinou a conclusão assumida, para que a
parte possa analisar o conteúdo de sua fundamentação e
preparar o recurso cabível.
2. A prática de qualquer ato administrativo, quer da
administração direta, quer da administração indireta, não terá
apoio do ordenamento jurídico se não se apresentar
rigorosamente vinculado ao princípio da moralidade.
3. A defesa da moralidade administrativa pode ser
efetuada via qualquer forma legislativa ou até mesmo sem norma
expressa. É dever do administrador.
4. Não há ofensa ao princípio da legalidade e ao ato
jurídico perfeito quando o Tribunal de Contas, em decisão
colegiada, impede que sociedade de economia mista assuma
encargos financeiros de pessoa jurídica de direito privado que
rege interesses particulares.
5. Não é lícito que o Banco de Brasília pague as
despesas administrativas de pessoal da empresa Regius S/C de
Previdência Privada.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Data da Decisão: 19/05/1998 Órgão Julgador T1 –
PRIMEIRA TURMA”
As ações dos Representados exigem integral ressarcimento ao
erário dos recursos utilizados. Ora, é lamentável a utilização do erário, em
prejuízo da coletividade, para esse tipo de favorecimento, sobretudo, se
envolve a pessoa de um Presidente da República e de vários Ministros de
Estado. Com efeito, os Representados, ao fazerem uso de maneira irregular
e imoral de bens e recursos públicos, transmitiram aos seus subordinados, e
a todos os servidores públicos e, também, aos brasileiros, a ideia de que
podem fazer o mesmo, numa clara manifestação de desprezo pelas regras
mínimas de valorização da coisa pública.
Deve o Tribunal de Contas da União promover a abertura de
Auditoria/Tomadas de Contas ou outra ação correspondente, com vistas a
apurar, em tese, os prejuízos aqui noticiados, bem como as
responsabilidades dos Representados, e ao final adotar as medidas
administrativas pertinentes.
Assim que, diante dos breves fatos expostos e dos dispositivos
legais apontados ao longo do presente, sem prejuízo de outras ilegalidades
ou imoralidades porventura apurados, apresentamos a presente
Representação com vistas a instauração de procedimentos para o
ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário e visando a aplicação de
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sanção às autoridades que venham a ter seus atos declarados imorais e
ilegais, em especial o Sr. Presidente da República e os Ministros nominados,
por representar direito da cidadania brasileira e interesse coletivo
constitucionalmente assegurado.

III – Do pedido.

Face ao exposto, é a presente Representação, para solicitar
dessa Corte, a instauração de procedimento de auditoria (investigação), com
vistas a apurar todas as circunstâncias dos fatos aqui noticiados e, ao final,
propor o que entender de direito com vistas à responsabilização
administrativa cobrada, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público acerca
das iniciativas a seu cargo.

Termos em que
Pede e espera deferimento.

Brasília (DF), 17 de maio de 2019

Paulo Pimenta
Deputado Federal – PT/RS