PT denúncia Bolsonaro e Moro ao STF

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Foto: Pedro Ladeira/Folhapress

O PT,  ingressou hoje (4) no Supremo Tribunal Federal com notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro, seu filho Carlos Bolsonaro e o ministro da Justiça Sérgio Moro.

LEIA, NO ANEXO, A INTEGRA DA PETIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
MD. DIAS TOFOLLI.

C/c para Procurador-Geral da República.

PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado,
jornalista, ( ) , atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo
PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara
Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados,
gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico dep.paulopimenta@camara.leg.br,
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, divorciado, Senador da
República (PT/PE), ( ) , com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios,
Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio
Vilela, Gabinete 25, CEP 70.165-900, Brasília, DF e GLEISI HELENA
HOFFMANN, brasileira, casada, atualmente no exercício do mandato de
Deputada Federal pelo PT/PR, ( ) com endereço na Câmara dos Deputados,
Gabinete 232 – Anexo IV – Brasília (DF); vêm à presença de Vossa Excelência,
nos termos legais, propor

NOTITIA CRIMINIS

Urgente

Em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, atualmente no exercício da
Presidência da República, com endereço no Palácio do Planalto ou Palácio da
Alvorada – Brasília (DF); SÉRGIO MORO, atualmente no exercício do cargo
de Ministro de Estado da Justiça, com endereço no Palácio da Justiça – Brasília
(DF) e CARLOS BOLSONARO, Vereador do Município do Rio de Janeiro,
com endereço sito no Condomínio “Vivendas da Barra” – Barra da Tijuca (RJ),
tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.

I – Dos fatos.

Fato público e notório a existência, no país, de uma ampla
investigação levada a efeito pela Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro e pelo
Ministério Público Fluminense, com vistas à identificação dos responsáveis
(executores e mandantes) pelo cruel e covarde assassinato da Vereadora
Marielle Franco e seu motorista, Anderson Pedro Gomes.

Recentemente, veio à baila a notícia de que, no dia do crime e antes
de sua ocorrência, um dos milicianos apontados como participantes da chacina
(Élcio Queiroz) estivera no condomínio (Vivendas da Barra – Barra da TijucaRJ) em que residia outro miliciano (Ronnie Lessa – apontado pelas investigações
como um dos executores do crime) e, também, onde reside o atual Presidente da
República e um dos seus filhos, Carlos Bolsonaro.

Segundo o depoimento do porteiro do condomínio Vivendas da
Barra, lastreado em prova material constante de anotações do livro de controle
de entrada e saída do local e, provavelmente de gravações constantes da
secretária eletrônica da portaria, Élcio Queiroz (mais um Queiroz) teria, pouco
antes do assassinato, dirigido-se ao condomínio e informado que iria na casa em
que mora o Presidente Bolsonaro e que o morador dessa (casa), ou seja, o “seu
Jair”, teria autorizado a entrada, muito embora o visitante tenha se direcionado
para a casa de Ronnie Lessa, autor, segundo as investigações, dos disparos que
ceifaram as vidas de Marielle e Anderson.

Nessa quadra, tudo indica que os detalhes finais desse crime foram
discutidos e engendrados no referido condomínio em que reside o Presidente da
República e seu filho Carlos Bolsonaro, por milicianos que desfrutavam da
relação pessoal da família Bolsonaro, ou seja, tanto do Presidente, como de seus
filhos.

As novas descobertas, tornadas públicas há poucos dias,
substanciada em prova material documental e certamente gravações, poderiam
indicar novos caminhos na descoberta dos verdadeiros mandantes desse
hediondo crime, inclusive com o envolvimento, em tese, do Presidente da
República e de seus filhos, notadamente Carlos Nantes Bolsonaro.

Ocorre que no final de semana veio à baila a informação,
confessada pelo próprio Presidente da República, publicamente, de que ele e seu
filho Carlos Bolsonaro se apropriaram de toda a memória da secretaria
eletrônica da portaria do condomínio nos últimos 10 anos, sob a justificativa
(como se eles fossem o Poder Judiciário ou o Ministério Público) de assegurar
que as “provas” não seriam manipuladas.

Veja, Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal o inusitado
dessa realidade: os possíveis investigados por eventual participação ou
colaboração no crime, teriam se apropriado das provas materiais que podem
incriminá-los, sob a justificativa de que aa protegeriam (as provas que podem,
em tese, implicá-los no assassinato) de eventual manipulação.

Trata-se, à toda evidência, de uma clara tentativa de destruição
e/ou manipulação de provas, visando afetar e mesmo frustrar a lisura das
investigações policiais e ministeriais em curso e que, como dito, atingem
direta ou indiretamente, o Presidente da República e, ao menos por enquanto,
um de seus filhos (Carlos Bolsonaro).

O que se verifica é que tanto a conduta do Presidente, quanto do seu
filho Carlos Bolsonaro estão calcadas numa postura de tornar realidade a
inexistência ou desconsideração dos ditames da Constituição Federal, do Poder
Judiciário, do Ministério Público ou mesmo do Estado Democrático de Direito,
muito embora o AI-5 vislumbrado pelo outro filho do Presidente Eduardo
Bolsonaro não tenha ainda prosperado!

A partir do momento em que o Presidente da República, de modo
autoritário e com o uso da força (do seu cargo) se apropria de provas que podem,
em tese, incriminar a si ou seus familiares, sem que haja reação do Ministro da
Justiça, da Polícia Federal, da Polícia Civil, do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, do Ministério Público Federal e do próprio Poder Judiciário
(todos em silêncio eloquente até esse instante) vivencia-se, de fato, um Estado
de exceção que lastreia o sonho do atual mandatário em tornar-se soberano
absoluto da Nação com seus familiares.

Cumpre observar, por oportuno, que o Ministro da Justiça, Senhor
Sérgio Moro, ciente dessa aberração jurídica, antes ou depois da sua ocorrência,
nada fez, de modo algum se pronunciou, nenhuma determinação aponta, nem
providência alguma indica, de modo que age como um verdadeiro lacaio,
assecla do Presidente da República, esquecendo-se das altas responsabilidades
do seu cargo e do seu compromisso com a sociedade e o País.

Sérgio Moro, que agia de modo ágil e assaz durante o exercício da
judicatura, muito embora desde então já não se comprometesse muito com a
observância das garantias constitucionais, se mostra agora ainda mais distante
do personagem que construiu perante a mídia, demonstrando uma pequenez do
compromisso jurídico e com os princípios e compromissos constitucionais,
notadamente quando se coloca a serviço da pessoa do sr. Jair Bolsonaro e não da
sociedade e do Estado brasileiro.

A apropriação da referida prova, confessada pelos Presidente da
República e seu filho (Carlos Bolsonaro), visa evitar que as autoridades
constituídas tenham acesso a essas informações e, assim, fiquem
impossibilitadas de avançar nas investigações e apurações em curso, em relação
tanto aos demais executores, quanto aos mandantes. O propósito explicito da
captura das provas materiais úteis à investigação e persecução criminal
evidencia o dolo presente na conduta e, por óbvio, cria obstrução ao alcança do
devido processo judiciário.

O episódio envolve ainda outras graves circunstâncias, a exemplo
daquelas referentes às condutas das doutas Promotoras de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que estão à frente das investigações, inclusive uma delas (agora
afastada) apoiadora explicita de Bolsonaro e de parlamentar que manifestava-se
como inimigo público de Marielle Franco, se precipitaram em desqualificar o
depoimento do porteiro do condomínio e afastar qualquer envolvimento da
família Bolsonaro no episódio, baseando-se em uma controversa análise de
áudios (feito em poucas horas), extraídos de gravações que não se referiam à
integralidade da fonte, haja vista a apropriação criminosa dessas provas pelo
Presidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro.

Some-se a isso, a notícia de outros fatos que vêm à público,
demonstrando a gravidade da manipulação das provas e da necessidade de
acautelar-se o que ainda é possível reunir da materialidade das peças do quebracabeças investigativo: a fotografia de uma planilha escrita à mão pelo porteiro
do condomínio em que o presidente Jair e Carlos Bolsonaro moram teria sido
encaminhado, com os dados e registros diários dos visitantes, inclusive no dia do
crime, fora encaminhado às autoridades que investigam o crime pela esposa de
um dos investigados e preso como executor dos assassinatos aqui tratados, sra.
Elaine Lessa, esposa do ex-policial Ronnie Lessa.

Ora, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define
organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de
obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal estatui
o seguinte:

“(…)
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais
praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de
qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que
envolva organização criminosa.
(…)

A apropriação sobre essa prova, antes ou depois do depoimento do
porteiro do condomínio, demonstra, de modo cabal, que há uma tentativa de
embaraçar a investigação penal em curso, frustrando a efetividade da atividade
persecutória do Estado brasileiro.

Afirma-se, ademais, que as circunstâncias em que o delito, em tese
perpetrado acontece, faz com que haja total vinculação entre a ação deletéria
aqui noticiada e as investigações em curso, o que perfaz a competência do

Ministério Público Federal e induz a presidência da investigação a esse Supremo
Tribunal Federal.

A Constituição estabelece competência do STF para processar
e julgar o Presidente da República e Ministros de Estado:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente.

As condutas dos noticiados configuram, ainda, crime de
responsabilidade (art. 9º, 7 da Lei 1.079, de 1950), para o Presidente da
República e o Ministro de Estado da Justiça e, também, Improbidade
Administrativa (art. 11 da Lei 8.429, de 1992), para o Ministro de Estado da
Justiça e Vereador do Estado do Rio de Janeiro, além da abusividade de poder
caracterizada na postura dolosa indicada.

II – Do Pedido.

Nesse sentido, é a presente para solicitar, com urgência, sejam
adotadas as seguintes providências em face dos fatos noticiados:

a) Seja determinada por Vossa Excelência ou solicitada junto ao
Ministro Relator (a quem for distribuída a presente), mandado de
busca e apreensão de todo o material que se apropriou o
Presidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro,
determinando-se, incontinenti, que seja toda a memória da
secretária eletrônica dos últimos 10 anos submetida à perícia, a
fim de verificar eventuais alterações nessas provas. Do mesmo
modo, os livros, planilhas ou quaisquer peças físicas escritas
utilizadas pelo condomínio para registro de visitantes e de
ocorrência nos plantões da portaria;

b) Até que a decisão judicial seja exarada, seja determinada ao
próprio Supremo Tribunal Federal que faça o acautelamento
provisório das referidas provas ou, se entender pertinente, à
Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal (diante do
possível comprometimento das atuais Promotoras de Justiça que
estão à frente do caso e da omissão da Polícia Civil em permitir
essa ação autoritária do Presidente), sem prejuízo da manutenção
das investigações no Estado do Rio de Janeiro, com a designação
de agentes estatais isentos (observado o decoro e a
imparcialidade típicas do exercício da responsabilidade do
parquet);

c) Seja apurado a prática de crime pelos noticiados e indicada, ao
final, suas responsabilidades, para que a conduta autoritária e da
obstrução à investigação e persecução penal perpetrada pelo
Presidente da República e de seu filho, e da omissão criminosa
do Ministro da Justiça, para que não seja desmoralizado o Estado
Democrático de Direito, ameaçado, ao fim e ao cabo, pelos fatos
descritos;

d) Sejam apurados, por quem de direito, as práticas de crime de
responsabilidade e de improbidade administrativa;

e) Sejam instauradas investigações para avaliar as condutas das
Promotoras de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que se
apressaram em desqualificar uma prova documental, para afastar
a investigação em face do Presidente e de seu filho, enquanto o
conteúdo das gravações estavam sendo objeto de apropriação
criminosa por estes;

f) Sejam instaurados os Inquéritos e investigações cabíveis para a
plena e irrestrita apuração dos graves fatos.

Termos em que
Pede e espera deferimento.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2019.

PAULO PIMENTA
Líder da Bancada do PT na Câmara
dos Deputados

HUMBERTO COSTA
Líder da Bancada do PT no Senado
Federal

GLEISI HOFFMANN
Presidenta do Partido dos Trabalhadores

Cópia para:
À Sua Excelência,
O Sr. Procurador-Geral do Ministério Público Federal.
Carlos Aras
Procurador-Geral da República.
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900.
Brasília (DF)

Da Redação