MPF quer que acampamento bolsonarista seja revistado

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Foto: Reprodução

O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou pedido do Ministério Público do Distrito Federal para realizar busca e apreensão e desmobilizar os integrantes do grupo “300 do Brasil”, que estão acampados em Brasília para apoiar o presidente Jair Bolsonaro.

Além de citar a pandemia do novo coronavírus, o Ministério Público chamou o grupo de “milícia armada” e disse que o fato de os organizadores afirmarem que há armas dentro do acampamento montado na Esplanada dos Ministério preocupava o órgão.

Em seu despacho, porém, o magistrado afirmou que crime de milícia privada deve ser investigado pela Justiça Criminal. “Este juízo não tem competência para determinar medidas de natureza criminal, como busca e apreensão, revista pessoal, apreensão de armas de fogo irregulares e, com isso, condução de infrator para delegacia de Polícia para lavrar o flagrante delito”, disse.

O juiz também defendeu que, embora o mundo passe para uma pandemia, o governo do Distrito Federal não decretou o isolamento total (lockdown) e que, segundo notícias publicadas pela imprensa, o sistema de saúde do DF ainda não chegou ao seu limite e “que se discute como e quando serão flexibilizadas as normas de isolamento social”.

“Não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação do espaço público, mas sim de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia de covid-19”, afirmou.

Ele cita ainda que outros setores, como os enfermeiros, também fizeram manifestações. “Assim, entendo que eventual determinação judicial genérica conduziria a possibilidade de a PM-DF efetuar a detenção de quaisquer pessoas que se aglomerem no espaço público por qualquer motivo, mesmo que casualmente, o que configuraria medida adequada somente em uma situação de lockdown, assim entendida com a medida mais drástica em que há o bloqueio total e temporário de determinado perímetro por profissionais de segurança, no qual ninguém sai ou entra sem expressa autorização, como foi adotado na China, Itália ou Espanha”, disse.

Para o magistrado, é preciso ponderação para garantir a sobrevivência da liberdade de pensamento, da liberdade de locomoção e ao direito de reunião. “A restrição deve ser a menor possível para proteção do interesse contraposto”, disse.

Valor Econômico