Constituição veta qualquer tipo de intervenção militar
FOTO: DANIEL TEIXEIRA/ESTADÃO
No início desta semana, o Senado emitiu uma nota técnica afirmando que artigo 142 da Constituição não autoriza uma intervenção militar. Antes de chegar ao Congresso Nacional, o tema ganhou destaque na mídia após algumas interpretações de que o referido dispositivo permitiria às Forças Armadas exercerem a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais.
Argumentos de que a Constituição permitiria às Forças agirem em defesa da normalidade constitucional e se imiscuirem na relação harmônica e independente entre os poderes, sendo árbitros de eventuais controvérsias, no intuito de “repor a lei e a ordem”, não têm qualquer cabimento ou sustentação jurídica. Como apontou o parecer Jurídico emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o poder militar não pode afastar a soberania popular expressa no poder civil.
Uma intervenção militar não é possível, sequer pontualmente. A Constituição brasileira, tal qual a norte americana, estabelece um sistema de freios e contrapesos, de controle recíproco, para regular os litígios entre os poderes. As Forças Armadas, compostas em sua maioria por democratas, possuem o mesmo pensamento.
Diz o texto do referido artigo 142: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
A Constituição Federal não confere às Forças Armadas a atribuição de intervir nos conflitos entre os Poderes em suposta defesa dos valores constitucionais, mas demanda sua mais absoluta deferência perante toda a Constituição Federal, o que inequivocamente perpassa o princípio da separação dos poderes. Ademais, falar em um “Poder Moderador” exercido pelas Forças Armadas não apenas é demonstração de uma hermenêutica jurídica enviesada, como também é um argumento sem qualquer lastro histórico.
Em primeiro lugar, trata-se de interpretação que se apoia em equivocada leitura da história constitucional brasileira a respeito da concepção de Poder Moderador e da interferência dos militares nos processos políticos. Em segundo lugar, a tese contraria frontalmente a Constituição de 1988, que estabeleceu um modelo institucional de subordinação do poder militar ao poder civil.
As constituições republicanas, diferentemente da imperial, não fazem previsão da existência de poder moderador. Como exemplo, em um hipotético caso de o Supremo Tribunal Federal (STF) editar uma lei mandando prender o presidente do Senado ou, no caso concreto, de o Senado não admitir a prisão de um Senador, tais questões não seriam resolvidas com intervenção militar. Bastaria que o Senado editasse uma resolução, baseada na Constituição, ou mesmo uma norma constitucional sobre o tema, para que a controvérsia fosse superada.
Dois exemplos recentes: o STF editou a obrigatoriedade da repetição nos Estados da coligação partidária nacional e proibiu a vaquejada. O Congresso editou emendas à Constituição prevendo a inexistência da verticalização das coligações e autorizando a vaquejada desde que o bem-estar dos animais fosse respeitado. Ou seja, a dinâmica do exercício de suas próprias competências pelos poderes faz com que as controvérsias sejam superadas. Tanto não é possível interpretar pela existência de um poder moderador sob a chefia do Presidente da República que a Constituição prevê como crime de responsabilidade o ferimento a independência entre os poderes. Também a própria Carta estipula que o guardião da Constituição, e seu intérprete derradeiro, é o Supremo Tribunal Federal.
A intervenção militar seria inadequada e desnecessária. As Forças Armadas, dentro da ordem constitucional brasileira, não tem legitimidade para arbitrar esse debate. Até porque o juízo de quando um poder exorbita de sua competência não pode ser delegado dos Poderes da República para os Generais. Os conflitos devem ser resolvidos com o império da segurança jurídica e com o diálogo institucional. Reconhecer às Forças Armadas o papel de interventor seria medida que colocaria em gravíssimo risco a estrutura básica do sistema democrático. Todos os poderes devem respeitar o âmbito de competência dos demais, tendo em vista a capacidade institucional de cada qual.
*Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado, é presidente da Comissão Constitucional e ex-presidente nacional da OAB