Torturado pela ditadura será indenizado pela União
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A juíza Ana Lúcia Petri Betto, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, condenou a União ao pagamento de danos morais de R$ 100 mil a um homem que foi preso durante a ditadura, tendo sua condição de anistiado político reconhecida pelo governo. Segundo os autos, o então militante do Partido Operário Comunista foi detido duas vezes em 1968 e em 1971 e mesmo após solto continuou sendo perseguido pelos militares até 1977.
Na avaliação da magistrada, ‘os ilícitos perpetrados pela União sujeitaram o homem a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, vulnerando os próprios direitos da personalidade, lesão essa que deverá ser indenizada’.
As informações foram divulgadas pela Justiça Federal de São Paulo.
A decisão foi dada no último dia 19 e atende pedido do autor, que alegou que foi torturado e humilhado por agentes do Estado e recebeu, a título de danos materiais, o pagamento de reparação econômica em prestação única de R$ 100 mil. No entanto, avaliou que também faria jus à indenização por danos morais, requerendo o valor de R$ 300 mil a título de reparação.
A União Federal contestou o pedido sustentando a ausência de interesse de agir em razão de que já houve pagamento de reparação econômica. Além disso, alegou a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de pagamento de indenização em repetição.
Em sua decisão, Ana Lúcia Petri Betto afirma que, ao contrário do alegado pela União, o fato de o autor ter recebido reparação econômica de cunho material, não impede que pleiteie indenização pelo abalo moral sofrido. Com relação à prescrição, tampouco merecem acolhimento as alegações da União. “Em se tratando de lesão perpetrada à época em que vigia estado de exceção, vulnerando direitos fundamentais da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça há tempos sedimentou-se no sentido de que o direito de ação não está sujeito a lapso prescricional”.
A juíza considerou que era ‘incontroversa’ a condição de anistiado político do autor, uma vez que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, pagou a ele a reparação econômica, mas da mesma maneira entendeu que são ‘incontroversos’ os danos morais suportados em razão de perseguição sofrida durante o período da ditadura militar, passíveis de indenização, nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Ana Lúcia Petri, a questão central do caso em questão diz respeito à natureza da reparação econômica reconhecida e paga administrativamente pela União aos anistiados políticos – se corresponde exclusivamente à reparação por danos materiais ou se já engloba os danos materiais e morais. “Inicialmente a jurisprudência entendia que a indenização prevista englobava tanto os valores relativos a danos materiais quanto morais, possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza apenas a expressão ‘reparação econômica de caráter indenizatório’, sem maiores especificações”.
No entanto, diz a magistrada, houve modificação do entendimento jurisprudencial, no sentido de que a reparação econômica prevista na lei não possuiria caráter dúplice, mas tão somente material, não restando obstada sua cumulação com indenização por dano moral. “A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais, sendo plenamente possível a sua cumulação”.