Justiça barra assustadora privataria de presídios

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Foto: Constança Rezende/ Estadão

A juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, declarou nulo um edital que previa a ‘delegação à iniciativa privada de funções típicas do Poder Público’ em quatro unidades prisionais do Estado. A decisão foi proferida no âmbito de uma ação que alegava que o edital tratava da ‘privatização’ de presídios ‘mediante contratação de prestação de serviços técnicos especializados, fornecimento de materiais e manutenção predial visando a operacionalização de novas unidades, em regime de ‘cogestão’ com a iniciativa privada’.

Datada do o último dia 20, a sentença acolheu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, da Conectas Direitos Humanos, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Segundo eles, a ‘privatização de unidades prisionais ao invés de reduzir custos, aumentará os gastos públicos, além de transformar a população carcerária em mera mercadoria, com objetivo de lucro’.

Na ação civil pública, as entidades argumentaram que os serviços de administração penitenciária relativos ao controle, segurança e disciplina no interior das unidades prisionais e as atividades de avaliação técnica e pericial dos presos nas áreas psicológica, médica, psiquiátrica e de assistência social, não podem ser delegados à iniciativa privada por constituírem funções típicas de Estado.

Em resposta, a Fazenda Pública de São Paulo alegou que a legislação não prevê vedações à gestão compartilhada de algumas unidades prisionais com a iniciativa privada e defendeu que o modelo não implica delegação de atividades típicas do Estado, ‘a quem seguirá competindo a custódia, exercício do poder de polícia, atividades administrativas e jurisdicionais relacionadas com a execução penal’.
Segundo o governo, o Estado permanecerá desempenhando todas as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema prisional, cabendo à empresa que seria contratada apenas a execução de atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares, que não envolvem o uso de coerção.

Ao avaliar o caso, a juíza Luiza Barros Rozas Verotti ponderou que documentos juntados aos autos apontam para a pretensão do governo ‘de delegar à iniciativa privada diversos serviços inerentes ao poder de polícia do Estado, assim como os relacionados ao controle, segurança e disciplina no interior das unidades prisionais, bem como os relativos à avaliação técnica e pericial dos presos nas áreas psicológica, médica, psiquiátrica e de assistência social’.

Para as entidades que apresentaram a ação contra o edital, a proposta é um ‘verdadeiro procedimento de privatização de presídios’. Já a Fazenda Pública sustenta que trata-se de mero regime de cogestão em parceria com a iniciativa privada’.

Em sua decisão, Luiza sinalizou que as atribuições dos funcionários da empresa que ficaria responsável pela ‘cogestão’ dos presídios, apesar de formalmente classificadas como atividades de apoio, ‘revestem-se de verdadeiro caráter de substituição do papel dos agentes estatais da segurança, mediante, execução indireta da função de segurança pública’.

“Dessa forma, tendo em vista a característica do poder de polícia, assim como da prestação jurisdicional e garantia de direitos precípuos da execução penal (segurança, poder de punir e liberdade), absolutamente inviável a delegação de tais tarefas à iniciativa privada”, ponderou a magistrada.

Segundo a juíza, também não é possível a contratação de profissionais privados para a prestação de assistência médica, psicológica, assistência social, e outras atividades que compõem de forma direta e típica o poder punitivo estatal, uma vez que são profissionais responsáveis pela elaboração de exames criminológicos e têm acesso a informações confidenciais.

“Outrossim, esses profissionais são responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade, garantindo a individualização do cumprimento da pena e fornecendo ao Poder Judiciário a judicialização da execução penal, de modo que suas atribuições não podem ser transferidas à iniciativa privada, sob pena de grave comprometimento do Estado Democrático de Direito”.

Luiza ainda avaliou o valor gasto mensalmente por pessoa presa, no Estado de São Paulo. As entidades autoras da ação alegaram que, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária, o valor era de R$ 1.580,00. Já a Fazenda Pública sustentou que, quando consideradas todas as despesas envolvidas, inclusive o gasto com pessoal, o custo por vaga seria de R$ 3.033.

No entanto, o menor valor orçado nos editais de licitações publicados pelo Estado seria de R$ 4.383,73 – em caso de superlotação máxima, R$ 3.757,50 – ‘nem sequer estando embutido nesse valor, os gastos diretos da Administração Pública, inclusive para a manutenção de cargos ocupados por servidores estatais’.

“Significa dizer que, mesmo em condição de superlotação máxima, o modelo proposto pelo Edital representaria aumento de gastos ao Erário, por conseguinte, aos contribuintes paulistas”.

Ainda segundo a juíza, não há ‘nem mesmo garantias de que a chamada gestão compartilhada representaria melhoria das condições carcerárias’. Luiza frisou que na verdade, a experiência prática demonstra que o modelo de presídios privatizados piorou ainda mais as condições dos presos.

“Consigne-se que não se está a negar a possibilidade de a Administração Pública estabelecer parceria com iniciativa privada para prestação de serviços em unidades prisionais, o que efetivamente já ocorre. O que não se pode permitir é a delegação de atividades que devem ser exercidas direta e exclusivamente por servidores públicos, mediante subordinação ficta”, registrou ainda a magistrada.

COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

“A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informa que, assim que receber a decisão judicial, irá analisá-la e adotar as medidas cabíveis. A Secretaria da Administração Penitenciária esclarece que a gestão compartilhada com a iniciativa privada irá permitir uma administração mais eficaz da assistência aos custodiados, ficando o Estado diretamente responsável pela segurança dentro e fora das unidades prisionais.”

Estadão 

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