Ministro do STF repudia fala golpista de PGR

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Foto: Reprodução/ Uol

Repercutiu mal e causou perplexidade até no Supremo Tribunal Federal (STF) a nota do procurador-geral da República, Augusto Aras, na qual ele reconheceu, indiretamente, o aumento da pressão pelo impeachment do presidente Jair Bolsonaro e colocou na conta do Congresso a análise de crimes de responsabilidade “de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República”. O PGR também mencionou que o estado de calamidade, decretado no país por causa da covid-19, é “a antessala do estado de defesa” — medida que daria superpoderes ao presidente da República.

Seis subprocuradores-gerais da República, membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal — órgão presidido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) —, manifestaram preocupação com as declarações de Aras. Em nota, eles enfatizaram que “a defesa do Estado democrático de direito afigura-se mais apropriada e inadiável que a antevisão de um ‘estado de defesa’ e suas graves consequências para a sociedade brasileira, já tão traumatizada com o quadro de pandemia ora vigente”.

Os subprocuradores-gerais destacaram que “além da debilidade da coordenação nacional de ações para enfrentamento à pandemia”, houve um “comportamento incomum de autoridades”, com a divulgação de informações “em descompasso com as orientações das instituições de pesquisa científica”, como a defesa de tratamentos preventivos contra a covid-19, o que não existe, fora da vacinação.

Segundo os integrantes do MPF, a nota de Aras não considera que cabe à PGR a persecução de crimes comuns cometidos pela cúpula dos Poderes da República. “O Ministério Público Federal e, no particular, o procurador-geral da República precisam cumprir o seu papel de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de titular da persecução penal, devendo adotar as necessárias medidas investigativas a seu cargo”. O grupo destacou, ainda, que um possível crime de responsabilidade a ser analisado pelo Congresso Nacional, “não afasta a hipótese de caracterização de crime comum, da competência dos tribunais”.

Especialista em direito constitucional, Vera Chemim afirmou que a fala do PGR sobre o estado de defesa foi, no mínimo, muito mal colocada. “Não se sabe se ele foi infeliz nas palavras ou se há algo por trás. Na melhor das hipóteses, é uma nota infeliz”, disse. “Não é qualquer coisa que vai justificar a decretação do estado de defesa. Você tem que estar com a paz seriamente ameaçada, uma calamidade pública fora de controle.”

Para ela, nas entrelinhas, Aras está, “literalmente”, defendendo Bolsonaro. “Parece-me uma ameaça sutil, do tipo ‘se vocês não concordarem com as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde, pelo governo federal, no âmbito do estado de calamidade, e estão dizendo que ele se omitiu, vocês estão ameaçando a ordem pública, a paz social e, portanto, a calamidade pública é a antessala do estado de defesa’”, opinou.

No STF, a reação foi de espanto. O ministro Marco Aurélio disse ao Correio que ficou temeroso com a nota de Aras. “Eu receio que possa estar havendo qualquer movimento antidemocrático. Isso é o que me assusta, me deixa perplexo. Agora, da minha parte, provocado, eu atuarei. Mas, desde que provocado, porque sou juiz, não sou político”, ressaltou. “Considerada a minha estrada de vida, 42 anos em colegiado julgador, realmente tudo sugere precaução. E é importante que se escancare o que foi veiculado e que, aí, haja manifestações dos diversos segmentos da sociedade.”

O magistrado destacou que “onde há fumaça, há fogo”. “E, evidentemente, nós precisamos sempre estar atentos e implementar resistência democrática e republicana a qualquer ótica que discrepe da democracia. Eu não vi com bons olhos (a nota). Nada surge sem uma causa”, frisou. Marco Aurélio pontuou que o “estado de defesa é algo muito extremado”. “Como é mais extremado ainda o estado de sítio”, disse.

O ministro afirmou que o país precisa fazer frente ao que está acontecendo no âmbito de saúde pública, principalmente, em relação à situação do Amazonas, “mas sem cogitar de exceção”. “E, para mim, estado de defesa é exceção excepcionalíssima. Não se coaduna com ares democráticos e com o funcionamento das instituições”, pregou.

Marco Aurélio disse, ainda, que “como fiscal da lei, o PGR deve guardar os valores estabelecidos na Constituição Federal” e não sinalizar com “algo que é muito nefasto e muito prejudicial em termos de Estado democrático de direito”. (Com Agência Estado)

Cabe à PGR investigar Bolsonaro, diz ANPR
O presidente da Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR), Fábio Jorge, criticou a nota do procurador-geral da República, Augusto Aras, tanto pelo trecho relativo ao estado de defesa quanto por afirmar que “eventuais ilícitos que importem em responsabilidade de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República” são da competência do Legislativo.

Jorge enfatizou que cabe ao PGR apurar eventuais crimes comuns do chefe do Executivo. “Só ele (Augusto Aras) é a autoridade que pode investigar o presidente da República e ministros de Estado. Essa atribuição é exclusiva dele. Não há como confundir isso com a responsabilidade política do Congresso pelo impeachment… Nós não podemos abrir mão, abdicar, ou terceirizar essa responsabilidade pela investigação criminal”, destacou.

Ele considerou “completamente descabida” a citação do PGR a um estado de defesa em meio à pandemia do novo coronavírus. “Essa é uma menção completamente sem sentido, desarrazoada. Estamos em uma democracia, e a própria Constituição nos incumbe a defesa, com rigor, do princípio democrático, do regime democrático. É uma atribuição precípua nossa. Parece-me completamente descabida qualquer alusão que seja feita nesse sentido”, afirmou.

Em nota publicada em seu site, a ANPR ressaltou ser “necessário que seja apurada, também pelo procurador-geral da República, a responsabilidade por ações e omissões que nos levaram a esse estado de coisas”. “A sociedade brasileira não admite omissão neste momento”, pontuou.

Especialista em direito constitucional, Vera Chemim ressaltou que existe uma diferença entre crime de responsabilidade e crime comum. De fato, no caso de um crime de responsabilidade, cabe ao Legislativo abrir processo de impeachment. Entretanto, tratando-se de crime comum, como omissão no caso do oxigênio em Manaus, investigar o presidente da República e um ministro de Estado, por exemplo, é pertinente à PGR.

Segundo o artigo 136 da Constituição, o estado de defesa tem o pretexto de “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

O instituto prevê uma série de medidas coercitivas, como restrições de direitos de reunião, de sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e telefônica. Além disso, acaba com garantias como a exigência do flagrante para uma prisão.

A medida pode ser decretada pelo presidente após serem ouvidos os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, formados pelo vice, chefes das Forças Armadas, presidentes da Câmara e do Senado, líderes do Congresso, entre outros. O decreto é, então, submetido ao Congresso, que tem 10 dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.

“O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação”, diz a Carta Magna.
Já o estado de sítio, previsto no artigo 137, pode ser decretado em caso de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa”, ou em “declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira”. A vigência é de, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogada.

O presidente, “ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, pode solicitar ao Congresso autorização para decretar o estado de sítio. O Parlamento decidirá por maioria absoluta. Na vigência do decreto, poderão ser tomadas contra as pessoas medidas como “suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio, requisição de bens, obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns, restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei”.

Correio Braziliense

 

 

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