STJ suspende ataque de Bolsonaro à liberdade de imprensa

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Foto: Dida Sampaio / Estadão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, determinou neste sábado, 23, a suspensão do interrogatório do advogado Marcelo Feller, no âmbito de inquérito aberto por ordem do ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, com base na Lei de Segurança Nacional. A investigação se dá em razão de declarações do advogado sobre a conduta do presidente Jair Bolsonaro diante da pandemia do novo coronavírus, feitas durante uma das edições do quadro ‘O Grande Debate’, da CNN transmitida em junho. A liminar tem validade até que um habeas corpus da defesa do advogado seja analisado pelo STJ.

“Não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19”, indicou o ministro do STJ em sua decisão.

No habeas corpus ao STJ, advogado Alberto Zacharias Toron, que defende Marcelo Feller no caso, alegou que os comentários questionados se inserem no direito fundamental de liberdade de expressão e de pensamento, apontando a invocação da Lei de Segurança Nacional como indevida. O advogado frisou que a requisição de Mendonça contraria a liberdade de expressão e de imprensa.

Ao analisar o pedido, Mussi considerou que era aparente a ‘ausência de tipicidade da conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo específico necessário à configuração do delito’, justificando a suspensão do interrogatório.

“Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa consagrada no artigo 220 da Constituição Federal, já que esta – nas palavras do ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia – viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que, por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um escrutínio mais intenso da sociedade”, afirmou Jorge Mussi em sua decisão.

O ministro ainda lembrou do parecer da Procuradoria da República no Distrito Federal pelo arquivamento do caso. Em documento enviado ao juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal nesta quinta-feira, 21, o procurador João Gabriel Morais de Queiroz avalia que não há indicativo de crime a ser investigado, sob pena de constrangimento ilegal.

Na manifestação, a Procuradoria observou que a LSN não pode ser usada para ‘constranger ou perseguir’ opositores políticos, por mais ‘ásperas’ que sejam suas críticas. “Apesar dos arroubos antidemocráticos e da proliferação de defensores da ditadura observada nesses últimos anos, (ainda) vivemos, no Brasil, um sistema democrático de direito e, portanto, é com base nesse contexto democrático que a LSN deve ser interpretada e aplicada”, pontua o procurador.

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ALBERTO ZACHARIAS TORON, QUE REPRESENTA MARCELO FELLER

“O STJ reafirma o direito à liberdade de opinião e de manifestação e pontua o desserviço à democracia que perseguições policiais desse tipo representam”.

Estadão 

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