Congresso vai liberar parcelamento de dívidas com a Receita

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Foto: Reprodução

O Projeto de Lei n. 4.728/2020, de iniciativa do Senado Federal, está tramitando pelo Congresso Nacional e tem por objetivo promover a reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), veiculado pela Lei n. 13.496/2017. Segundo a justificativa do projeto, os reflexos negativos da pandemia para a economia e para a saúde fiscal dos contribuintes seria o grande motivo para reabrir esse meio de regularização fiscal.

Segundo o projeto, as pessoas físicas e jurídicas poderiam parcelar seus débitos federais tributários e não tributários, vencidos até agosto de 2020, inclusive aqueles já tenham sido objeto de outros parcelamentos (ativos ou rescindidos), bem como débitos oriundos de lançamentos, além de dívidas que estejam sendo discutidas, administrativa ou judicialmente (neste último caso a desistência da discussão é condição para adesão ao PERT).

O projeto prevê também a possibilidade de pagamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário, neste caso, uma entrada equivalente a 5% do valor do débito. Nesta hipótese os descontos podem variar de 90% a 50% do montante dos juros de mora e de 100% a 25% do total das multas aplicadas. O percentual da redução diminui na medida em que há um aumento do número de parcelas. Em se tratando de créditos discutidos judicialmente, também há a possibilidade redução de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

No pagamento parcelado ainda seria possível a utilização de créditos decorrentes de saldos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa da CSLL ou, ainda, de outros créditos do contribuinte perante a Receita Federal.

Há, por fim, a possibilidade de pagamento à vista dos valores devidos, com redução de 100% dos juros de mora e multas. Neste caso, todavia, apenas o pagamento em dinheiro é admitido.

Uma das principais críticas feitas ao aludido parcelamento seria no sentido de que ele seria um desestímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos, em especial ao instituto da transação tributária, recentemente regulamentado no ordenamento jurídico nacional por intermédio da Lei n. 13.988/2020. Ademais, afirma-se que tal parcelamento seria um portentoso estímulo para devedores contumazes do fisco federal.

Em condições econômicas regulares, tal críticas seriam aqui subscritas. De fato, o advento periódico de parcelamentos é um convite para a inadimplência fiscal, o que, por óbvio, acaba por esvaziar de conteúdo outras formas de solução para conflitos tributários, tais como a transação.

Acontece que a economia nacional não se encontra em condições de normalidade, haja vista a pandemia que assolou o mundo todo, e que, especialmente em nosso país, resultou em brusca redução de atividades empresariais e de empregos, bem como o aumento significativo da miséria.

Nesse sentido, ainda que apresente um gosto amargo, o remédio apresentado pelo Congresso Nacional parece ser necessário para o período de reconstrução econômica que o país enfrentará nos próximos anos, com especial ênfase para a retomada das atividades empresariais pós-vacinação massiva da nossa população. Defendemos, portanto, que este remédio seja utilizado em razão desse excepcional período pandêmico e que, a partir daí, seja empregado apenas em situações de extrema particularidade, de modo que não sirva como desestímulo para outros mecanismos de resolução de conflitos em matéria tributária, nem tampouco seja estímulo à inadimplência fiscal dos maus pagadores, sempre à espera sempre do próximo parcelamento.

Estadão

 

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