Supremo decide se enquadrados pela polícia podem ficar em silêncio

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Foto: Pixabay

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o Estado é obrigado a informar ao preso sobre o direito ao silêncio não só no interrogatório formal, mas também no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova. Em votação unânime realizada no Plenário Virtual, o tema teve repercussão geral reconhecida e assim o entendimento que for fixado no julgamento do caso – ainda sem data para acontecer – deverá ser aplicado em processos semelhantes em tribunais de todo País.

Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a relevância social e jurídica do tema transcende os limites subjetivos da causa. Segundo o ministro a decisão do Supremo vai orientar a maneira como os agentes do Estado deverão proceder no momento da abordagem de qualquer pessoa, principalmente na hipótese de prisão em flagrante, quando o detido é submetido ao interrogatório informal.

Em sua decisão, Fachin verificou que o tema está relacionado aos princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal, ‘garantias fundamentais para o desenrolar da atividade persecutória em um Estado de Direito’. O ministro também lembrou que, em outras oportunidades, o Supremo já se manifestou sobre a importância do direito ao silêncio na ordem jurídico-constitucional.

O caso em questão diz respeito a um casal preso em flagrante por policiais militares que encontraram, em sua residência, uma pistola e uma espingarda e munições (cartuchos e diversos projéteis) com registros vencidos.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal de Brodowski, no interior paulista, a mulher teria admitido, de forma voluntária e informal, a posse da pistola encontrada em seu quarto. A declaração poderia configurar a confissão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo ou ser considerado como elemento de prova testemunhal.

Em recurso ao STF, o casal questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu que, no momento da abordagem, os policiais não são obrigados a advertir os acusados em relação ao direito de permanecerem calados.

Segundo os advogados, a confissão informal da mulher foi realizada no momento da prisão em flagrante, durante a abordagem policial, e sem a necessária advertência prévia do direito constitucional ao silêncio.

A defesa sustenta que a advertência deve ser realizada não apenas antes do interrogatório formal do indiciado ou acusado, mas também em eventual interrogatório informal por policiais militares ainda no momento da abordagem e da voz de prisão em flagrante.

Estadão

 

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