Cunha disputará eleição de 2022
Foto: Ueslei Marcelino/Reuters
O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), suspendeu parte dos efeitos da resolução da Câmara dos Deputados que declarou perda de mandato do ex-deputado Eduardo Cunha, em 2016. O magistrado suspendeu a parte que determinava a inelegibilidade do ex-parlamentar e proibição de ocupar cargos federais.
A decisão é liminar e resulta de um pedido de Eduardo Cunha, que alegou vícios no processo que levou à cassação do mandato dele. Também argumentou que seria injustamente prejudicado, se fosse impedido de concorrer nas eleições deste ano, por conta das sanções.
A determinação, publicada nesta quinta-feira (21), vale até que haja uma análise do tribunal sobre os supostos vícios alegados por Cunha.
Em nota, a defesa de Eduardo Cunha informou que ele “está liberado para disputar as eleições de outubro. A decisão do TRF-1 é liminar e resulta de um pedido de Fábio Luiz Bragança Ferreira, que defende Cunha”. Em março, o ex-parlamentar se filiou ao PTB, em São Paulo.
Ao conceder a medida, o desembargador afirma que “importa reconhecer que, caso apenas ao final do processo seja reconhecida, sem qualquer tutela protetiva provisória, a nulidade da Resolução nº 18/2016, o agravante terá perdido o direito de se candidatar nas eleições gerais previstas para o corrente ano, tendo perecido seu direito, tornando inútil o presente processo”.
“Ademais, em cenário de Estado de Democrático de Direito, conforme predito, a efetivação dos direitos políticos do agravante será, de alguma forma, avaliada diretamente pela soberania popular, mediante o exercício do direito de voto”, diz na decisão.
Cunha pode concorrer?
A inelegibilidade pela cassação era o principal impedimento para Eduardo Cunha participar das eleições de 2022. Ele já foi condenado por crimes como corrupção e lavagem de dinheiro em outras ações penais, mas todas em primeira instância. Para a aplicação da Lei da Ficha Limpa, é necessária, pelo menos, uma condenação em segunda instância.
Pesava contra o ex-deputado uma condenação em segundo grau, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, no âmbito da Operação Lava Jato.
No entanto, em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro para avaliar o caso, e os atos anteriores foram anulados.
O pedido de Eduardo Cunha é referente à Resolução nº 18/2016, da Câmara dos Deputados, que determinou a perda de mandato dele por conduta incompatível com o decoro parlamentar. Ele foi cassado em plenário, por 450 votos a 10, após ser acusado de mentir à CPI da Petrobras ao negar, durante depoimento em março de 2015, ser titular de contas no exterior.
A decisão determinava a inelegibilidade de Cunha por oito anos, a partir do fim do mandato. Assim, ele ficaria proibido de disputar eleições até 2026.
O ex-deputado acionou a Justiça alegando que houve diversos vícios no processo de cassação. Segundo Cunha, os dados obtidos pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para basear a acusação de que ele tinha contas ocultas no exterior, foram obtidos ilegalmente, pois não houve decisão judicial determinando quebra de sigilo bancário.
Além disso, afirma que houve desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no procedimento de cassação, e cita supostos vícios. Em síntese, o deputado alegou que a perda do mandato ocorreu de forma ilegal, e que a inelegibilidade o prejudicaria injustamente neste ano de eleições.
“Considerando o atual calendário eleitoral, inclusive para fins de pré-candidaturas, bem como a expectativa de razoável duração do processo, exsurgiria a necessidade de concessão de tutela cautelar, justificada tanto no perigo de dano quanto no risco ao resultado útil do processo”, diz o pedido.
O pedido de suspensão tinha sido rejeitado em primeira instância, mas a defesa do ex-parlamentar recorreu. Ao analisar a solicitação, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão entendeu haver “plausibilidade jurídica” nos argumentos de Cunha.
“Vislumbra-se, portanto, plausibilidade jurídica nas alegações do agravante, no sentido de que o procedimento que resultou na Resolução nº 18/2016, da Câmara dos Deputados, não teria respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ao dificultar produção de provas, o aporte de documentos e informações que poderiam ter influenciado na formação de juízo acerca dos fatos, considerando-se a maneira como fora conduzido o procedimento disciplinar”, diz.
“Desta forma, impõe-se a intervenção judicial acautelatória de direitos políticos do agravante, em face da emergência de dúvidas acerca da regularidade e da legalidade do procedimento adotado na Representação nº 01/2015. A confirmação ou dissipação dessas dúvidas exige regular instrução processual no processo de origem”, continua.
Ainda de acordo com o magistrado, “não há qualquer risco de irreversibilidade da medida ante a possibilidade de revisão da decisão, a qualquer tempo, podendo-se tornar sem efeito as presentes determinações, bem como os efeitos delas decorrentes. O perigo de dano concorre, pois, em favor do agravante ante a impossibilidade atual de participação do pleito eleitoral que se avizinha”.