Congresso aumenta pena para racismo
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 4.566/2021 (Projeto de Lei nº 1749/2015 apresentado pelos Deputados Federais Tia Eron e Bebeto), que, após sancionado pelo Presidente da República, irá alterar a Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial) e o Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/1940).
A matéria já vinha sendo discutida no Congresso desde 2015, sendo aprovada pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado em novembro de 2021. O Senado Federal fez diversas modificações, que ampliaram o escopo do texto original, a matéria foi aprovada e o projeto retornou à Câmara sob a forma de Substitutivo em maio de 2022, sendo a redação final do projeto votada e aprovada no último dia 07 de dezembro.
O texto aprovado retira do Código Penal o crime de injúria racial (em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) para incluí-lo na Lei 7.716/1989. Essa alteração majora a pena mínima, antes prevista de 1 ano a 3 anos, para pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa; prevê ainda o aumento pela metade da pena se o crime é cometido por duas ou mais pessoas.
O projeto acrescenta no § 2º do artigo 20 da referida Lei a previsão de cometimento do crime por intermédio de publicação em redes sociais ou da rede mundial de computadores, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Ainda há a previsão de que, se o crime de racismo for cometido no contexto de atividades esportivos, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, além da pena de reclusão, de 2 a 5 anos, aquele que praticar o crime será proibido por 3 anos de frequentar locais destinados a práticas esportivas, artísticas etc.
Tipifica, como crime de racismo, a conduta de obstar, impedir ou empregar violência contra qualquer manifestação ou prática religiosa.
O projeto cria causa de aumento de pena de 1/3 até a metade se o crime for cometido no contexto ou com o intuito de descontração, diversão ou recreação ou quando praticado por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por fim, cria uma regra de interpretação para a Lei 7.716/1989 em que o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
A aprovação desta lei, que agora aguarda apenas a sanção presidencial, é um importante avanço na conscientização e no combate ao racismo e preconceito, uma vez que fortalece a legislação vigente ao aumentar a pena para quem cometer o crime, além de contemplar situações específicas em que este pode ser praticado, como internet, mídias sociais, jogos de futebol, shows de stand up comedy, agentes de segurança bancária e de transporte de valores etc.
Outro fator importante é a proibição de frequência para quem praticar o crime de racismo em eventos esportivos, religiosos, artísticos ou culturais, uma vez que a sociedade já está farta das cenas de racismo, principalmente em jogos de futebol. Com certeza a proibição, por três anos, de frequência tende a desestimular torcedores e outros envolvidos que venham a cogitar realizar novas práticas racistas.
Contudo, ao passo que o Legislativo atualiza a lei penal para os dias atuais, a interpretação e aplicação correta da lei e, principalmente a fiscalização da proibição de frequência, serão os desafios de toda a sociedade, a começar dos operadores do Direito, para que a Lei realmente “pegue” e cumpra o seu papel de punir aqules que, em pleno século 21, praticam qualquer tipo de racismo ou discriminação.