TRF4 mantém Cunha no xilindró
Foto: Dida Sampaio / Estadão
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira, 1º, recurso apresentado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, pedindo liberação do cumprimento da prisão preventiva decretada há quase quatro anos no âmbito da Lava Jato.
Condenado em novembro de 2017, pelo próprio TFR4, a 14 anos e seis meses de prisão por corrupção passiva, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro, Cunha foi preso preventivamente pouco mais de um ano antes, em outubro de 2016.
O cumprimento da prisão preventiva em regime fechado foi alterado em março deste ano, após o ex-deputado passar por uma cirurgia com um médico que posteriormente foi diagnosticado com covid-19. Diante da suspeita de contágio do vírus, Cunha obteve liminar que permitiu a utilização de tornozeleira eletrônica para cumprir medidas cautelares em domicílio durante a pandemia.
A defesa do ex-presidente da Câmara entrou com habeas corpus contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que manteve a prisão preventiva apesar da alteração para o regime domiciliar. Os advogados sustentam que não há fundamento para manter a prisão decretada em 2016 e alegam que Cunha não apresentaria mais os riscos apontados pela procuradoria na época. O pedido também recorreu à jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da ação penal.
No TRF4, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da preventiva por monitoramento eletrônico em regime domiciliar, ressaltando a gravidade dos crimes pelos quais Cunha foi condenado e os riscos ainda apresentados por sua possível soltura.
Para o magistrado, ‘sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no campo político, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva’.
Gebran também afastou a concessão de liberdade sob a decisão do STF referida. “O decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado expressamente excetuou os casos em que existente um decreto de prisão preventiva”, afirmou.