Moro demite delegado da PF processado por vazamento

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Paulo Guereta/Parceiro/Agência O Dia

O ministro da Justiça, Sergio Moro, demitiu o delegado de Polícia Federal Sílvio de Oliveira Salazar, que foi processado sob a acusação de formação de quadrilha, tráfico de influência, violação de sigilo funcional e corrupção passiva.

Portaria assinada por Moro nesta quarta-feira (10) cita, entre outras irregularidades praticadas por Salazar, “publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados” e “divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição”. (*)

A demissão ocorre mais de dez anos depois da prisão temporária do delegado, envolvido na Operação Avalanche, que desbaratou quadrilha de policiais e empresários suspeitos da prática de extorsão, fatos ocorridos entre dezembro de 2007 e junho de 2008.

Na operação, foram detidos empresários, despachantes aduaneiros, advogados, dois policiais civis e três federais da ativa, além de dois federais aposentados.

Em outubro de 2008, o Ministério Público Federal em São Paulo ofereceu denúncia.

Segundo o noticiário da época, o grupo investigado era composto por três núcleos. No primeiro, um policial federal e um policial civil recebiam informações de empresários que tinham problemas fiscais e os subornavam. O segundo grupo criava empresas de aluguel para fraudar tributos.

No terceiro núcleo apareciam Marcos Valério, operador do mensalão, e seu sócio, o advogado Rogério Tolentino, que teriam intermediado encontros entre advogados e policiais.

Em janeiro de 2009, atuando no plantão, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para liberar Salazar, que pediu a extensão do habeas-corpus concedido a outro delegado.

Em fevereiro de 2014, a Segunda Turma do STF, por votação unânime, cassou a liminar deferida por Mendes, determinando o prosseguimento de ação impetrada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

(*) PORTARIA Nº 650, DE 10 DE JULHO DE 2019

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, à vista do que consta do Processo nº 08500.028855/2014-80 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00646/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 7 de junho de 2019, e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 0858/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 12 de junho de 2019, aprovados elo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01076/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 08 de julho de 2019, proferido pelo Consultor Jurídico, que adota, e sob o fundamento dos arts. 48, inciso II, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, incisos IV e XI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Demitir SÍLVIO DE OLIVEIRA SALAZAR, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, Mat. PF n° 11248, por infringir o disposto nos arts. 43, incisos II, VIII, XLIII, XLVIII e LXII, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, incisos IV e XI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o art. 11, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ao divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração; praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, e praticar ato de improbidade administrativa e corrupção, observando-se, em consequência, o disposto nos rts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

SERGIO MORO

Da FSP